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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8300, de 20 de agosto de 2020

Lei nº 8300/2020

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A TRASMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD, NOS CASOS QUE ESPECIFICA, EM RAZÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE CODIVD-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam isentas de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD, até 31 de dezembro de 2020, observados a forma, os prazos e as condições estabelecidas em regulamento, as doações de bens a serem utilizados na prevenção e ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, especificados em regulamento aos seguintes donatários:
Ihospital privado; e
IIinstituição privada mantenedora ou patrocinadora de hospitais de campanha.
§ 1ºPara os fins do disposto nesta Lei, considera-se hospital privado a pessoa jurídica de direito provado classificada no código 8610-1/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 2ºA isenção de que trata esta Lei aplica-se também às doações de dinheiro aos donatários a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, desde que tais doações sejam comprovadamente utilizadas na aquisição dos bens a que se refere o caput deste artigo, para utilização na prevenção e no enfrentamento da pandemia de COVID-19.
Art. 2.
Na hipótese de ser decretado o fim do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de COVID-19 antes da data prevista no caput o art. 1º desta Lei, a isenção de que trata esta Lei cessará na data do término do estado de calamidade.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de agosto de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 20.08.2020.

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