Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8299, de 20 de agosto de 2020

Lei nº 8299/2020

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

OBRIGA AS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, A EXPEDIREM DIPLOMA EM BRAILE PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA VISUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Alagoas, obrigadas a expedirem, mediante requerimento e sem custo adicional, conjuntamente ao diploma regular, uma via do diploma confeccionada em braile para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio ou superior.
Parágrafo únicoO diploma em braile deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nessa Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira atuação da infração; e
IImulta, quando a segunda autuação.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3.
O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de agosto de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 20.08.2020.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.