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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8298, de 20 de agosto de 2020

Lei nº 8298/2020

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

ALTERA O ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 7.939, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017, O ART. 1º DA LEI ESTADUAL 7.303, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011, E REVOGA A LEI ESTADUAL Nº 7.831, DE 4 DE OUTUBRO DE 2016, E A LEI ESTADUAL Nº 6.891, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o art. 1º da Lei Estadual nº 7.939, de 22 de novembro 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixar, em local visível aos alunos das instituições de ensino superior, informações sobre a gratuidade na emissão de diplomas e histórico escolar final na forma que menciona, e dá outras providências, estabelecendo a seguinte redação:

" As instituições públicas de ensino superior, em observância ao estabelecido pelo Ministério da Educação, ficarão obrigadas a fixar, em local visível aos alunos, com as dimensões A4 (21cm x 27,9cm), informações sobre o conteúdo do art. 32, § 4º, na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, com o seguinte texto "A expedição do diploma e do histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de nenhum valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno".

Art. 2.
Fica alterado o art. 1º da Lei Estadual nº 7.303, de 15 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a afixação de cartazes nas dependências de escolas públicas e privadas, hospitais públicos e privados, postos de saúde e terminais ou estações de transporte públicos, de informações sobre as vacinas infantis obrigatórias, estabelecendo a seguinte redação:

"

Art. 1.
Apenas nas dependências das escolas públicas, hospitais públicos, postos de saúde e terminais ou estações de transporte público devem ser afixados nas suas dependências, em locais de fácil acesso e visibilidade, informações sobre as vacinas infantis obrigatórias".
Art. 3.
Ficam revogadas:
Ia Lei Estadual nº 7.831, de 4 de outubro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores a manterem amostras sem lacre dos produtos à venda para exame do consumidor; e

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IIa Lei Estadual nº 6.891, de 29 de novembro de 2007, que dispõe sobre estabelecimentos comerciais que colocam à disposição, mediante locação, computadores e maquinas de acesso à internet e dá outras providencias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de agosto de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 20.08.2020.

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