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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8295, de 20 de agosto de 2020

Lei nº 8295/2020

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, O MANEJO E A REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÃO DE AVES DA RAÇA MURA - GALO, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6 do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a criação, o manejo e a realização de exposição de aves da Raça Mura - Galo, nos termos adotados na Portaria nº 1.998, de 21 de novembro de 2018, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, no âmbito do Estado de Alagoas.
Art. 2.
É permitido aos criadores, possuidores e expositores o amplo apoio no sentido de realizarem feiras e exposições públicas, desde que sejam realizadas em recintos ou locais próprios nas sedes das Associações ou instalações adequadas para esse fim.
Art. 3.
O Poder Público poderá regulamentar esta Lei, de forma a viabilizar a preservação desta espécie, bem como fiscalizar criadores e expositores a fim de evitar a submissão de animais a tratamentos cruéis.
Art. 4.
Aplica-se as sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a quem infringir o disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoFica proibida a realização de rinha de galo e a submissão dos animais a atos de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação conforme previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/1998.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 20 de agosto de 2020.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 615 do dia 20.08.2020.

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