Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 8294, de 18 de agosto de 2020
Lei nº 8294/2020
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O art. 4º da Lei Estadual nº 7.158, de 17 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do parágrafo 5º, com a seguinte redação:
"
Art. 4.
Compete ao Procurador Geral da Assembleia Legislativa dirigir os trabalhos da Procuradoria com autonomia e independência, cabendo-lhe distribuir os processos administrativos ou judiciais afeitos às competências da Procuradoria ou atuar pessoalmente e com soberania nestes processos, cabendolhe inclusive avocar para si a atuação em qualquer destes processos, competindolhe, inclusive, aprovar ou rejeitar parecer ofertado, sendo-lhe vedado, contudo, interferir na convicção jurídica manifestada pelos Procuradores em suas atuações institucionais.
(...)
§ 5ºAs atribuições definidas nas competências dispostas nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo poderão ser exercidas por advogado público efetivo de outro órgão que esteja cedido à Assembleia Legislativa, desde que a Mesa Diretora, por ato específico, defina que o servidor em particular exercerá estas atribuições. " (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de agosto de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 19.08.2020.