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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8292, de 18 de agosto de 2020

Lei nº 8292/2020

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A INEFICÁCIA DE CLÁUSULA PENAL DE FIDELIDADE EM CONTRATO DE ADESÃO REALIZADO COM EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA E INTERNET HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR COMPROVAR A PERDA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO POSTERIOR AVENÇA CONTRATUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Torna-se ineficaz a cláusula que estabeleça multa em caso de rescisão efetuada antes do período de carência inserida em contrato de adesão firmado entre empresa prestadora de serviço de TV por assinatura e internet na hipótese em que o consumidor comprovar a perda de vínculo empregatício posterior ao início da avença contratual.
Art. 2.
A inobservância às obrigações fixadas nesta Lei, sujeitará a instituição financeira às sanções estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de agosto de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 19.08.2020.

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