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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8291, de 5 de agosto de 2020

Lei nº 8291/2020

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE ARMAS DE FOGO APREENDIDAS EM OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
As armas de fogo, munições e acessórios de armas de fogo apreendidos por qualquer órgão de segurança pública do Estado de Alagoas, após a elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem a persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, que adotará as providências prevista em regulamento.
Art. 2.
O órgão de segurança pública responsável pela apreensão das armas de fogo, munições e acessórios de armas de fogo poderá, no prazo de dez dias contados da remessa destes ao Comando do Exército, requer a adoção em seu favor.
§ 1ºNo requerimento de que trata o caput, deverá constar a relação, a quantidade e a justificativa de necessidade do uso dos armamentos e das peça, componente, acessórios e munições apreendidos;
§ 2ºNão serão objeto do disposto no art. 2º as armas apreendidas pertencentes ao ofendido ou a terceiro de boa-fé, devendo ser aplicado na hipótese o procedimento disposto no art. 120 do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Art. 3.
Autoriza a doação pelo Comando do Exército ao requerente este deverá incorporar as armas de fogo, munições e acessórios de armas de fogo ao seu patrimônio.
Art. 4.
Na hipótese de não haver manifestação expressa do órgão de segurança pública que realizou a apreensão das armas de fogo, munições e acessórios de armas de fogo os demais órgãos de segurança pública do Estado poderão manifestar interesse pelas armas de fogo, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do relatório previsto no § 1º do

art. 25 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 5 de agosto de 2020.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 604 de 06.08.2020.

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