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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8289, de 5 de agosto de 2020

Lei nº 8289/2020

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE AS REGRAS E DIRETRIZES DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DE QUALQUER DOS PODERES.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6 do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica inserido no rol de documentos necessários à habilitação em processos licitatórios da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado de Alagoas obrigada a inserir a DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE COTA DE APRENDIZAGEM - DCCA, conforme o art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, emita pelo próprio interessado sob as penas da Lei.
Art. 2.
A DCCA deverá vir acompanhada da última informação do CAGED e do número de contratação de jovens aprendizes.
Art. 3.
O licitante que apresentar falsa declaração terá seu contrato rescindido imediatamente.
Art. 4.
Durante a vigência do contrato, a cada 6 meses, a DCCA deverá ser renovada pelo contratado e será condição para recebimento do pagamento do empenho.
Art. 5.
As penalidades previstas nessa Lei não excluem as demais penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 6.
Ficam liberadas de apresentar DCCA nos processos licitatórios e na vigência dos contratos, nos termos do art. 4º desta Lei, as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 5 de agosto de 2020.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 604 do dia 06.08.2020.

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