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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8287, de 5 de agosto de 2020

Lei nº 8287/2020

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

INSTITUI A INCLUSÃO DE INTÉRPRETES DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS, NOS TELEJORNAIS, NAS PROPAGANDAS E PROGRAMAS INSTITUCIONAIS DOS GOVERNOS ESTADUAL E MUNICIPAL DAS EMISSORAS TELEVISIVAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o § 6º, do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinada a obrigatoriedade no Estado de Alagoas a inclusão da língua brasileira de sinais - LIBRAS nas emissoras de televisão para o acesso de informações de telejornais locais, nas propagandas e programas institucionais dos governos estadual e municipais das emissoras televisivas pelas pessoas com deficiência auditiva como forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visuomotora, com estrutura gramatical própria, constitui no sistema de transmissão os noticiários locais para as comunidades de pessoas surdas no Estado de Alagoas.
Art. 2.
As emissoras de televisão locais deverão ofertar as notícias locais na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como forma legal para a comunicação dos surdos através dos telejornais locais.
Art. 3.
As Regulamentações Complementares decorrentes da presente Lei deverão ser definidas pelos Órgãos competentes da Administração Pública do Estado de Alagoas.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 5 de agosto de 2020.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 604 de 06.08.2020.

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