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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8285, de 5 de agosto de 2020

Lei nº 8285/2020

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA ATENDIMENTO E EMISSÃO DE LAUDOS PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL - IML E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o § 6º, do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
As mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar terão prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal - IML, visando a realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, configura violência doméstica o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 1.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2.
Em caso de agressão ou qualquer outra forma de violência física praticada contra a mulher, crianças ou adolescentes, e que venha a ser periciada por laudo técnico, que comprova o ocorrido, deverá ser emitido em um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, estando a disposição tanto dos agentes do IML, quanto da autoridade que investiga o caso e das partes envolvidas na agressão.
Art. 3.
Esta Lei regulamentada no prazo de 60 dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4.
Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 5 de agosto de 2020.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 604 de 06.08.2020.

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