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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8280, de 5 de agosto de 2020

Lei nº 8280/2020

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI O PROGRAMA JOVEM APRENDIZ DE ALAGOAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6 do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Estado de Alagoas a instituir, no âmbito da Administração direta e indireta, autárquica e fundacional, de qualquer dos poderes, o "Programa Jovem Aprendiz de Alagoas", nos termos desta Lei.

CAPÍTULO I

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 2.
Fica sob responsabilidade da Administração direta e indireta, autárquica e fundacional, de qualquer dos poderes, em convênio com entidades habilitadas, nos termos da legislação específica, para ministrar cursos de formação profissional de aprendizagem, a execução do "Programa Jovem Aprendiz de Alagoas", com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.
Parágrafo únicoNas relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes pela Administração Pública direta ou indireta, autárquica ou fundacional Estadual será observado o disposto nesta Lei, obedecendo ás disposições contidas na Legislação Federal.

CAPÍTULO II

DO APRENDIZ

Art. 3.
Os jovens participantes do "Programa Jovem Aprendiz de Alagoas" deverão ter idade entre 14 (catorze) a 18 (dezoito) anos incompletos e estar devidamente matriculado na educação básica.
§ 1ºO público destinatário desse programa é formado por jovens de classes sociais desfavorecidas e/ou em situação de risco social, atendidos por instituições sociais, que possuam idade prevista no caput na data de início do curso e escolaridade mínima de 5ª série do Ensino Fundamental e que preencham, preferencialmente, os seguintes critérios:
Iter concluído ou estar cursando, na rede pública e privada, municipal ou estadual, o Ensino Fundamental ou Médio (regular e supletivo ou especial);
IIter renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos;
IIInão manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal ou informal; e
IVcomprovar ser residente no Estado de Alagoas.
§ 2ºA seleção dos jovens aprendizes será feita segundo critérios estabelecidos por Decreto, que contemple frequência e rendimento escolar, facultando ao contratante a oferta de curso de nivelamento escolar para garantir o cumprimento do parágrafo 1° do art. 3° desta Lei;
§ 3ºContrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 02 (dois) anos, em que a Administração Pública direta ou indireta, autárquica e fundacional Estadual se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito no programa de aprendizagem, de que trata esta Lei, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligencia as tarefas necessárias a essa formação.
§ 4ºA idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica aos aprendizes com deficiência.
§ 5ºPara fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
Art. 4.
Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições, de acordo com a ordem de preferência:
Isejam provenientes de famílias abaixo do nível de pobreza ou sem renda;
IIque estejam obrigados a trabalhos infantis proibidos por Lei;
IIItenham sofrido sanção penal privativa de liberdade ou medida de internação;
IVtenham ou estejam cumprindo liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade, ou outras medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação vigente;
Vtenham filhos;
VIsejam afrodescendentes; e
VIIsejam pessoas com a deficiência.

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CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS

Art. 5.
São atribuições gerais das entidades contratantes da Administração direta ou indireta, autárquica e fundacional Estadual;
Ipromover teste seletivo para ingresso dos jovens;
IIdisponibilizar a infraestrutura física e materiais dos ambientes de ensino prático;
IIIdisponibilizar profissionais habilitados para acompanhar o ensino prático do aprendiz; e
IVfornecer alimentação e transporte para os jovens aprendizes, quando necessário.
§ 1ºSão atribuições do órgão executor do Programa, que será definido por regulamento próprio:
Iacompanhar o desenvolvimento do "Programa Jovem Aprendiz de Alagoas" se responsabilizando por:
a)Divulgar e cadastrar adolescentes e jovens para participarem do programa;
b)Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de análise crítica, contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria; e
c)Estabelecer, quando necessário, parcerias com as empresas estatais viabilizando vagas para contrato de trabalho do "Programa Jovem Aprendiz de Alagoas".
§ 2ºSão atribuições das entidades habilitadas, nos termos da legislação especifica, para ministrar cursos de formação profissional:
Irealizar acompanhamento pedagógico;
IIdisponibilizar material didático impresso aos participantes do curso;
IIIrealizar a capacitação metodológica dos docentes;
IVparticipar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de análise crítica contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria; e
Vemitir certificados aos concluintes dos cursos.
§ 3ºPara acompanhamento do Programa, deverá ser comprovado mensalmente, no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de frequência dos jovens no Curso, bem como o aproveitamento individual (nota) de cada aluno de no mínimo 6,0 (seis).
Art. 6.
A validade do contrato de aprendizagem pressupões anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), matricula e frequência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de pessoa jurídica devidamente qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Art. 7.
Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo únicoA formação técnico-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade das pessoas jurídicas devidamente qualificadas em formação técnico-profissional metódica definida nesta Lei.
Art. 8.
A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
Igarantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental ou médio;
IIhorário especial para o exercício das atividades; e
IIIcapacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo únicoAo aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 9.
Consideram-se pessoas jurídicas qualificadas em formação técnicoprofissional metódica:
Ios Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados;
a)Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
b)Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
c)Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR);
d)Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT); e
e)Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP).
IIas escolas técnicas de educação, inclusive as agro técnicas;
IIIas pessoas jurídicas, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à sua educação profissional, devidamente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), de cada município, e também no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA), bem como seus programas devidamente neles registrados, autorizados seu funcionamento pela autoridade competente.
Parágrafo únicoAs pessoas jurídicas mencionadas nos incisos expressos no caput deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
Art. 10.
Para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada, pela Administração Pública direta ou indireta, autárquica e fundacional Estadual, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), elaborada pela autoridade competente.
§ 1ºFicam excluídas da definição do caput deste artigo as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do §2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2ºDeverão ser incluídas na base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 11.
É expressamente proibida a realização de trabalhos insalubres, perigosos, noturnos, ou aqueles incompatíveis com a idade do jovem aprendiz.

CAPÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO

Art. 12.
A Administração Pública direta ou indireta, autárquica e fundacional do Estado de Alagoas fica autorizada a empregar e a matricular nos cursos oferecidos pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 9º, um número de aprendizes equivalentes de no mínimo 2% (dois) por cento e no máximo 5% (cinco) por cento dos servidores públicos estaduais, de cargo efetivo, em pleno exercício de suas atividades ou atribuições profissionais existentes, cujas funções demandem formação profissional.
Parágrafo únicoNo cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo as frações de unidade darão lugar a admissão de um aprendiz.
Art. 13.
A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pela Administração Pública direta ou indireta, autárquica e fundacional Estadual que se obriga ao cumprimento da cota percentual de aprendizagem ou, supletivamente, pelas pessoas jurídicas sem fins lucrativos mencionadas no inciso II do art. 9º desta Lei.
§ 1ºNa hipótese de contratação de aprendiz diretamente pela Administração Pública direta ou indireta, autárquica e fundacional Estadual que se obrigue ao cumprimento da cota percentual de aprendizagem esta assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas pessoas jurídicas indicadas no

art. 9º desta Lei.

§ 2ºA contratação de aprendiz, por intermédio de pessoas jurídicas sem fins lucrativos de que trata o inciso III do art. 9º, para efeito de cumprimento da obrigação estabelecida no caput do art. 12, somente deverá ser formalizados após a celebração de convênios, consórcios, contratos acordos, ajuste, termo de parcerias, termo de cooperação, contrato de gestão, contrato de programa, ou outros instrumentos semelhantes, similares ou congêneres, com órgãos, entidades associações fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público, sejam elas de direito público ou privado, respeitadas as disposições das legislações federal e estadual, entre a Administração Pública direta ou indireta, autárquica e fundacional Estadual e a pessoa jurídica sem fins lucrativos, no qual, dentre outras obrigações reciprocas, se estabelecera as seguintes:
Ia pessoa jurídica sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrente, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do aprendiz e anotando, no espaço destinado ás anotações gerais, a informação de que o contrato de trabalho decorre de instrumento especifico firmado com a Administração Pública direta ou indireta, autárquica e fundacional Estadual para efeito do cumprimento de sua cota percentual de aprendizagem;
IIa Administração Pública direta ou indireta, autárquica e fundacional Estadual assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência pratica para formação técnicoprofissional metódica a que este será submetido.
Art. 14.
Para a consecução dos objetivos do programa de que trata a presente lei fica, portanto, toda Administração Pública direta ou indireta, autárquica e fundacional Estadual autorizada, desde já, a firmar convênios ou instrumentos previstos no § 2º, do art. 13, respeitadas as disposições das legislações federal e estadual.
Art. 15.
Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o saláriomínimo hora.

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§ 1ºEntende-se por condição mais favorável aquele fixado no contrato de aprendizagem onde se especifique o salário mais favorável ao aprendiz.
§ 2ºA Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a 2% (dois por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.
§ 3ºO jovem aprendiz poderá firmar recibo de quitação de salários, observado o disposto nos artigos 439 e 440 da CCLT.
Art. 16.
A duração do trabalho do aprendiz não poderá exceder a 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, observando-se a compatibilidade com o horário escolar.
§ 1ºO limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais para os aprendizes que já tenham concluído o ensino médio, se nelas forem computadas as horas destinadas a aprendizagem teórica.
§ 2ºA jornada semanal do aprendiz, inferior a 25 (vinte e cinco) horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial de que trata o art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 17.
São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
Art. 18.
A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas as atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo a pessoa jurídica devidamente qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano do curso.
Parágrafo únicoNa fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de 18 (dezoito) anos, a pessoa jurídica devidamente qualificada em formação técnico-profissional metódica levará em conta os direitos assegurado na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 19.
As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente com as férias escolares, sendo vedado a Administração Pública direta ou indireta, autárquica e fundacional Estadual fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.
Art. 20.
contrato de aprendizagem será extinto no seu termo, exceto na hipótese de aprendiz com deficiência, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
Iconstituição de vínculo empregatício ou de exercício de qualquer atividade remunerada;
IIfalta disciplinar grave;
IIIfrequência escolar inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) ao mês, sem justificativa;

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IVdesligamento espontâneo a pedido do aprendiz;
Vfalecimento;
VItiver no programa de aprendizagem frequência inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), sem justificativa; e
VIIdesempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz.
§ 1ºNão é causa de extinção do contrato de trabalho do jovem aprendiz o fato do mesmo completar a idade de 18 (dezoito anos) durante a sua vigência.
§ 2ºNos casos de extinção ou rescisão do contrato de aprendizagem, a Administração Pública direta ou indireta, autárquica e fundacional Estadual, ou a pessoa jurídica responsável pelo programa de aprendizagem, fica autorizada a contratar novo aprendiz, nos termos desta Lei.
Art. 21.
Para efeito das hipóteses descritas nos incisos do caput do artigo anterior desta lei. serão observadas as seguintes disposições:
Io desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz referente as atividades do programa de aprendizagem será caracterizado mediante laudo ou relatório detalhado e fundamentado de avaliação elaborado pela pessoa jurídica qualificada em formação técnicoprofissional metódica;
IIa falta disciplinar grave caracteriza-se por quaisquer das hipóteses descritas no

art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho;

IIIa ausência injustificada a escola será caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
Art. 22.
Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho às hipóteses de extinção do contrato mencionadas nesta Lei.

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL METÓDICA

Art. 23.
As aulas teóricas do programa de aprendizagem devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino, e com meios didáticos apropriados e consistirá na preparação do jovem, através da abordagem de pelo menos os seguintes aspectos:
Iinclusão digital;
IInoções gerais de rotina de trabalho;
IIIapoio à elevação da escolaridade, proporcionando reforço em gramatica, redação e leitura, conhecimentos gerais, matemática básica e filosofia;
IVcidadania, ética e valores humanos, oferecendo atividades que alcancem as questões relacionadas à saúde, relações interpessoais, educação socioambiental, protagonismo juvenil e projeto de vida.
§ 1ºAs aulas teóricas podem se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados.
§ 2ºÉ vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem atribuir ao aprendiz atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.
Art. 24.
As aulas práticas podem ocorrer na própria pessoa jurídica qualificada na formação técnico-profissional metódica ou nas pessoas jurídicas de direito público da Administração Pública direta ou indireta, autárquica e fundacional Estadual contratante da experiência prática do aprendiz.
§ 1ºNa hipótese de o ensino prático ocorrer na Administração Pública direta ou indireta, autárquica e fundacional Estadual, será formalmente designada por esta, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um servidor monitor responsável pela coordenação e exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no órgão público, em conformidade com o programa de aprendizagem.
§ 2ºA pessoa jurídica responsável pelo programa de aprendizagem fornecerá a Administração Pública direta ou indireta, autárquica e fundacional Estadual, quando solicitado, cópia do projeto pedagógico do programa.
§ 3ºNenhuma atividade prática poderá ser desenvolvida na Administração Pública direta ou indireta, autárquica e fundacional Estadual em desacordo com as disposições do programa de aprendizagem.
Art. 25.
Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, será concedido pela pessoa jurídica qualificada em formação técnico-profissional metódica o certificado de qualificação profissional.
Parágrafo únicoO certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.

CAPÍTULO VI

DO INCENTIVO À CONTRATAÇÃO DE JOVENS APRENDIZES

Art. 26.
Governo do Estado de Alagoas poderá promover por meio de Incentivo Fiscal para as pessoas jurídicas sediadas na sua circunscrição que, na qualidade de empregadores de 10 (dez) ou mais pessoas, cujas funções demandem formação profissional, preencha seus postos de trabalho com no mínimo 10% (dez por cento) na contratação de jovens aprendizes, tendo em vista o que dispões o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1ºO incentivo fiscal de que trata essa Lei, corresponderá a um desconto proporcional ao valor da alíquota incidente sobre o valor da hipótese da incidência relativa ao ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) que a respectiva empresa beneficiária se encontre obrigada a recolher em favor do Estado de Alagoas, nos termos da legislação tributária estadual.
§ 2ºO desconto de que trata o parágrafo anterior, somente será concedido mediante efetiva comprovação do contido no parágrafo primeiro deste artigo, por parte da pessoa jurídica beneficiária.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27.
Deverão acontecer reuniões periódicas com a participação dos adolescentes e jovens, pais ou responsáveis, equipe técnica para avaliação e atividade de caráter educativo.
Art. 28.
Qualquer dos poderes que instituir o "Programa Jovem Aprendiz de Alagoas" fixará anualmente, na oportunidade da Lei orçamentaria anual, o total de vagas disponíveis para a contratação de jovens aprendizes, para o ano subsequente.
Art. 29.
As inscrições para o "Programa Jovem Aprendiz de Alagoas" serão realizadas anualmente, em data pré-determinada, em locais e horários a serem prévia e amplamente divulgados nos diversos canais de divulgação, inclusive nas redes sociais institucionais.
§ 1ºO período de inscrição será de no mínimo 30 (trinta) dias e, no máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2ºO ente da Administração Pública direta ou indireta, autárquica e fundacional elaborará e aplicará processo seletivo simplificado entre os inscritos.
Art. 30.
Para cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir à implementação do "Programa Jovem Aprendiz de Alagoas", as despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentaria própria, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época adequada mediante Lei especifica.
Art. 31.
Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 32.
Esta Lei poderá ser aplicada aos municípios, no que couber, não contrariando norma local.
Art. 33.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 5 de agosto de 2020.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 603 do dia 06.08.2020.

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