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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8278, de 14 de julho de 2020

Lei nº 8278/2020

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Art. 1.
Fica instituída a Declaração Alagoana de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, assim como disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 1º, no parágrafo único do art. 170 e no caput do art. 174, todos da Constituição Federal, bem como com fulcro no inciso X do art. 2º, no caput do art. 234, todos da Constituição do Estado de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI A DECLARAÇÃO ALAGOANA DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA E ESTABELECE NORMAS PARA ATOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
Ia liberdade no exercício de atividades econômicas;
IIa presunção de boa-fé do particular;
IIIa intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
IVo reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal, bem como nos termos do inciso X do art. 2º e do

art. 234, ambos da Constituição do Estado de Alagoas:

I(VETADO);
II(VETADO);
IIIreceber tratamento isonômico de Órgãos e de Entidades da Administração Pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

ESTADO DE ALAGOAS

IVgozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
Vdesenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infra legais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
VIimplementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público deliberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;
VII(VETADO); e
VIIIarquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.
§ 1ºPara fins do disposto no inciso I deste artigo, consideram-se como de baixo risco todas as atividades econômicas que integram o rol exemplificativo previsto no Anexo I, da Resolução CGSIM nº 51 de 11 de junho de 2019, ou outro que venha a lhe substituir.
§ 2º(VETADO).
§ 3ºPara fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, entende-se como restrito o grupo de integrantes não superior aos limites necessários para a prática da modalidade de implementação, teste ou oferta.
§ 4ºO disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica quando:
Iversar sobre questões tributárias de qualquer espécie;
IIa decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e
IIIhouver objeção expressa lei.
§ 5ºA aprovação tácita prevista no inciso VIII do caput deste artigo, não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio Órgão ou Entidade da Administração Pública em que desenvolva suas atividades funcionais.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 6ºOs prazos a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo, serão definidos individualmente pelo Órgão ou pela Entidade da Administração Pública solicitado no momento do pedido, observados os parâmetros uniformes do próprio Órgão ou da Entidade e os limites máximos, para as hipóteses de baixo risco, estabelecidos em regulamento.
§ 7ºÉ vedado exercer o direito de que trata o inciso VII do caput deste artigo, quando a atividade envolver o manuseio de tecnologia e substâncias de uso restrito.
§ 8ºConsidera-se atividades econômicas de baixo risco aquelas regulamentadas e definidas por Decreto Estadual, aproveitando a referência do rol exemplificativo previsto no Anexo I, da Resolução CGSIM nº 51 de 11, junho de 2019, suas atualizações ou outros instrumentos que venham a lhe substituir.
Art. 5.
É dever da Administração Pública Estadual e dos demais entes que se vinculam ao disposto nesta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual está Lei versa, exceto se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
Icriar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
IIredigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores, nacionais ou estrangeiros, no mercado;
III(VETADO);
IVexigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
Vredigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
VIaumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VIIcriar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;
VIIIintroduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;
IXrestringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei; e
Xexigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 3º desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 6.
As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, incluídas as Autarquias e as Fundações Públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
§ 1ºRegulamento disporá sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, e sobre as hipóteses em que poderá ser dispensada.
§ 2ºA análise de impacto regulatório de que trata o caput deste artigo, deverá ser disponibilizada em sítio eletrônico oficial do respectivo órgão, em local de fácil acesso, disponibilizando também as fontes de dados usados para a análise, preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de julho de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 15.07.2020.

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