São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal, bem como nos termos do inciso X do art. 2º e doart. 234, ambos da Constituição do Estado de Alagoas:
I(VETADO);
II(VETADO);
IIIreceber tratamento isonômico de Órgãos e de Entidades da Administração Pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
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IVgozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
Vdesenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infra legais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
VIimplementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público deliberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;
VII(VETADO); e
VIIIarquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.
§ 1ºPara fins do disposto no inciso I deste artigo, consideram-se como de baixo risco todas as atividades econômicas que integram o rol exemplificativo previsto no Anexo I, da Resolução CGSIM nº 51 de 11 de junho de 2019, ou outro que venha a lhe substituir.
§ 2º(VETADO).
§ 3ºPara fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, entende-se como restrito o grupo de integrantes não superior aos limites necessários para a prática da modalidade de implementação, teste ou oferta.
§ 4ºO disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica quando:
Iversar sobre questões tributárias de qualquer espécie;
IIa decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e
IIIhouver objeção expressa lei.
§ 5ºA aprovação tácita prevista no inciso VIII do caput deste artigo, não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio Órgão ou Entidade da Administração Pública em que desenvolva suas atividades funcionais.
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§ 6ºOs prazos a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo, serão definidos individualmente pelo Órgão ou pela Entidade da Administração Pública solicitado no momento do pedido, observados os parâmetros uniformes do próprio Órgão ou da Entidade e os limites máximos, para as hipóteses de baixo risco, estabelecidos em regulamento.
§ 7ºÉ vedado exercer o direito de que trata o inciso VII do caput deste artigo, quando a atividade envolver o manuseio de tecnologia e substâncias de uso restrito.
§ 8ºConsidera-se atividades econômicas de baixo risco aquelas regulamentadas e definidas por Decreto Estadual, aproveitando a referência do rol exemplificativo previsto no Anexo I, da Resolução CGSIM nº 51 de 11, junho de 2019, suas atualizações ou outros instrumentos que venham a lhe substituir.