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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8277, de 13 de julho de 2020

Lei nº 8277/2020

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA FESTA DO CARRO DE BOI DA CIDADE DE OLIVENÇA, NO CALENDÁRIO TURÍSTICO E DE EVENTOS OFICIAIS DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído no Calendário Turístico e de Eventos Oficiais do Estado de Alagoas, a FESTA DO CARRO DE BOI, que se realiza todos os anos, sempre no dia 10 de janeiro, na cidade de Olivença.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de julho de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 14.07.2020.

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