Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 8275, de 9 de julho de 2020
Lei nº 8275/2020
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO II – DAS METAS INSTITUCIONAIS CAPÍTULO III – DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO IV – DOS QUADROS, DOS CARGOS, DAS ESPECIFICIDADES E DAS PRERROGATIVAS CAPÍTULO V – DO INGRESSO NA CARREIRA CAPÍTULO VI – DA MOVIMENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DA PERÍCIA OFICIAL CAPÍTULO VII – DA ESTRUTURA E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASESTADO DE ALAGOAS
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE PERÍCIAS FORENSES DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DAS METAS INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO IV
DOS QUADROS, DOS CARGOS, DAS ESPECIFICIDADES E DAS PRERROGATIVAS
SEÇÃO I
Dos Quadros
SEÇÃO II
Das Especificidades e Prerrogativas dos Cargos da Carreira da Perícia Oficial do Estado de Alagoas
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NA CARREIRA
CAPÍTULO VI
DA MOVIMENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DA PERÍCIA OFICIAL
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
Das Classes e dos Níveis
SEÇÃO II
Do Desenvolvimento do Servidor na Carreira
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Preliminares
SUBSEÇÃO II – Da Avaliação de Desempenho
SUBSEÇÃO III – Da Progressão Horizontal
1. Classe A - habilitação em nível médio e curso profissionalizante em Auxiliar ou Técnico de Enfermagem;
2. Classe B - 3 (três) anos de interstício na Classe A, mais 120 (cento e vinte) horas de cursos integrantes do Plano de Qualificação Profissional, ofertados pela Administração Pública ou Instituição Privada e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho;
3. Classe C - 3 (três) anos de interstício na Classe B, mais 220 (duzentas e vinte)
4. Classe D - 4 (quatro) anos de interstício na Classe C, mais 340 (trezentas e quarenta) horas de cursos de capacitação integrantes da grade curricular do Plano de
5. Classe E - 5 (cinco) anos de interstício na Classe D, mais 220 (duzentas e vinte) mínimo de 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho; e
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6. Classe F - 5 (cinco) anos de interstício na Classe E, mais 140 (cento e quarenta)
2. Classe B - 3 (três) anos de interstício na Classe A, mais 120 (cento e vinte) horas de cursos integrantes do Plano de Qualificação Profissional, ofertados pela Administração Pública ou Instituição Privada, desde que validados pelo Setor de Gestão de Recursos Humanos e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho;
3. Classe C - 3 (três) anos de interstício na Classe B, mais 220 (duzentas e vinte)
4. Classe D - 4 (quatro) anos de interstício na Classe C, mais 340 (trezentas e quarenta) horas de cursos de capacitação integrantes da grade curricular do Plano de
5. Classe E - 5 (cinco) anos de interstício na Classe D, mais 220 (duzentas e vinte) mínimo de 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho; e
6. Classe F - 5 (cinco) anos de interstício na Classe E, mais 140 (cento e quarenta)
1. Classe A - habilitação em nível superior de acordo com o perfil profissional exigido para ingresso no cargo;
1. Classe A - habilitação em curso superior de Medicina, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação e registro no respectivo Conselho de Classe;
3. Classe C - 3(três) anos de interstício na Classe B, mais 260 (duzentas e sessenta)
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1. Classe A - habilitação em curso superior de Odontologia, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação e registro no respectivo Conselho de Classe;
1. Classe A - habilitação em curso superior em qualquer área de conhecimento, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação;
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de julho de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 10.07.2020.
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ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DA CARREIRA DA PERÍCIA OFICIAL DO ESTADO DE
ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS
ANEXO II
QUADRO SUPLEMENTAR DA CARREIRA DA PERÍCIA OFICIAL DO ESTADO
DE ALAGOAS (EM EXTINÇÃO)
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ANEXO III
QUADRO ADMINISTRATIVO DA CARREIRA DA PERÍCIA OFICIAL DO
ESTADO DE ALAGOAS
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ANEXO III
CRITÉRIOS E PESOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO