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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8275, de 9 de julho de 2020

Lei nº 8275/2020

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE PERÍCIAS FORENSES DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reestruturada a Carreira de Perícias Forenses do Serviço Civil do Poder Executivo do Estado de Alagoas, instituída pela Lei Estadual nº 6.595, de 14 de abril de 2005.
Parágrafo únicoOs cargos integrantes da Carreira de Perícias Forenses, que compõem a Perícia Oficial do Estado de Alagoas - PO/AL, passam a integrar a Carreira da Perícia Oficial, com suas respectivas denominações, atribuições, quantitativo e requisitos de investidura indicados pelos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2.
Constituem-se atividades fins da Perícia Oficial do Estado de Alagoas - PO/AL aquelas executadas pelos servidores titulares dos cargos de que trata a presente Lei, de acordo com suas atribuições e competências específicas, que tem como objetivo a produção da prova de natureza criminal e execução de serviços de identificação civil e criminal.

CAPÍTULO II

DAS METAS INSTITUCIONAIS

Art. 3.
A presente Lei visa estruturar, disciplinar e dinamizar a Carreira da Perícia Oficial, destacando sua profissionalização, valorização, qualificação, além do aperfeiçoamento de suas prerrogativas funcionais, dentro do Poder Executivo do Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoSão metas institucionais da carreira tratada pela presente Lei:
Ivalorizar o potencial profissional e o nível de desempenho exigido no exercício das funções de perícia;
IIincentivar o desenvolvimento funcional com base na igualdade de oportunidades, no mérito profissional, no esforço pessoal e na contribuição para o alcance dos objetivos da PO/AL;
IIIproporcionar transparência às práticas remuneratórias, bem como adotar remuneração compatível com a complexidade, responsabilidade e escolaridade para o desempenho e desenvolvimento nos cargos integrantes da carreira;
IVvalorizar a Perícia Oficial e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS; e
Vracionalizar e aprimorar continuamente a qualidade dos serviços prestados à Segurança Pública.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 4.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
Iinstituição e estruturação do cargo, carreira e subsídio: instrumento normativo jurídico que define e regulamenta condições de movimentação dos integrantes da carreira, estabelece linhas ascendentes no processo de valorização dos profissionais, com estrutura, organização e definição clara, voltada para o exercício funcional entre profissionais e o Poder Executivo Estadual;
IIcargo público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor;
IIIservidor: pessoa física legalmente investida em cargo público, com direitos, deveres, responsabilidades e remuneração previstos em lei;
IVclasse: posição funcional do servidor dentro das carreiras em que seu cargo se estrutura, sendo resultante de provimento efetivo, enquadramento, progressão ou promoção, conforme o caso;
Vcarreira: a organização estruturada do cargo em série de classes e níveis remuneratórios correspondentes;
VImatriz de progressão: o conjunto de classes sequenciais e níveis, segundo a titulação, habilitação, qualificação profissional, desempenho e tempo de serviço;
VIIquadro permanente: composto por cargos de provimento efetivo, escalonados em níveis e classes, que integram as carreiras; e
VIIIquadro suplementar: quadro de pessoal destinado a absorver os atuais servidores no exercício do cargo "Perito Policial de Local" o qual será extinto na medida em que vagar.

CAPÍTULO IV

DOS QUADROS, DOS CARGOS, DAS ESPECIFICIDADES E DAS PRERROGATIVAS

SEÇÃO I

Dos Quadros

Art. 5.
A estrutura da carreira é composta de cargos do Quadro Permanente e de cargo do Quadro Suplementar e Quadro Administrativo, distribuídos da seguinte forma:
IQuadro Permanente - nível médio/profissionalizante:
a)Técnico Forense; e
b)Auxiliar de Perícia.
IIQuadro Permanente - nível superior:
a)Perito Criminal;
b)Perito Médico Legista;
c)Perito Odontolegista; e
d)Papiloscopista.
IIIQuadro Suplementar:
a)Perito Policial de Local.
IVQuadro Administrativo composto pelos seguintes cargos, oriundos das Carreiras regidas pelas Leis Estaduais nºs 6.252, de 20 de julho de 2001 e 6.251, de 10 de julho de 2001, desde que lotados na POA/AL, na data da publicação desta Lei:
a)Agente Administrativo, Assistente de Administração, Técnico de Estatística e Técnico Foto-Leitor, todos de nível médio, que passam a ser redenominados Assistente Administrativo de Perícia, preservando-se os mesmos requisitos de ingresso, as mesmas atribuições, matriz de desenvolvimento e valores remuneratórios da carreira de origem; e
b)Artífice, Auxiliar de Serviços Diversos, Motorista e Vigia, todos de nível elementar, que passam a ser redenominados Auxiliar Administrativo de Perícia, preservandose os mesmos requisitos de ingresso, as mesmas atribuições, matriz de desenvolvimento e valores remuneratórios da carreira de origem, sendo extintos à medida que vagarem.
Parágrafo únicoFica considerado em extinção, à medida que vagar, o cargo de Perito Policial de Local, assegurando-se tratamento equivalente ao que é oferecido ao cargo de Perito Criminal, quanto à remuneração e ao desenvolvimento na carreira.

SEÇÃO II

Das Especificidades e Prerrogativas dos Cargos da Carreira da Perícia Oficial do Estado de Alagoas

Art. 6.
Aos cargos integrantes da Carreira da Perícia Oficial é assegurada autonomia técnica, científica e funcional e exigida a respectiva formação profissional.
Art. 7.
A realização de exames periciais de natureza criminal e a produção dos respectivos documentos são atividades dos cargos integrantes da carreira de Perícia Oficial de Natureza Criminal, observadas as especificidades e atribuições de cada cargo, conforme os Anexos I e II desta Lei.
Art. 8.
Os cargos integrantes da Carreira da Perícia Oficial exercem funções específicas, típicas e exclusivas de Estado e estão sujeitos, no que couber, à disciplina judiciária e à fiscalização de suas atividades pelo Ministério Público do Estado de Alagoas - MPE/AL.
Art. 9.
É prerrogativa dos cargos que compõem a Carreira da Perícia Oficial requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o regular exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO V

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 10.
ingresso na classe inicial dos cargos da Carreira da Perícia Oficial, que integrarão os respectivos Quadros Permanentes, dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1ºAs condições para a realização do concurso serão estabelecidas pela Administração Pública em edital e publicadas no Diário Oficial do Estado - DOE/AL.
§ 2ºO ingresso na carreira dar-se-á na Classe A.
Art. 11.
A carga horária de trabalho dos cargos integrantes das carreiras de que trata esta Lei será de:
Ipara os cargos de nível superior: 24 (vinte e quatro) e 40 (quarenta) horas semanais;
IIpara o cargo de Técnico Forense: 30 (trinta) horas semanais; e
IIIpara o cargo de Auxiliar de Perícia: 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1ºOs valores dos subsídios dos cargos de nível superior, integrantes da Carreira da Perícia Oficial, serão fixados em lei específica e correspondem à carga horária de 40 (quarenta) horas.
§ 2ºOs valores de que trata o parágrafo anterior servem de base de cálculo, proporcionalmente, para a retribuição pecuniária das demais jornadas de trabalho constantes deste artigo.

CAPÍTULO VI

DA MOVIMENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DA PERÍCIA OFICIAL

Art. 12.
s servidores da Carreira da Perícia Oficial deverão ser lotados na Sede Administrativa da Perícia Oficial do Estado de Alagoas, seus Institutos ou Núcleos Regionais.
Art. 13.
Nenhum servidor da Carreira da Perícia Oficial poderá servir fora da Perícia Oficial, seus Institutos ou Núcleos Regionais, ressalvadas as seguintes hipóteses:
Iprovimento em cargo comissionado;
IIafastamento remunerado para realização de cursos de especialização, mestrado e doutorado, para os cargos de nível superior; e
IIIexercício de atividade pedagógica em Instituição de Ensino de Segurança.
Parágrafo únicoOs afastamentos a que se refere este artigo somente serão concedidos após o pronunciamento do setor ao qual o servidor esteja subordinado, condicionados à aprovação do Perito-Geral do Estado e devidamente autorizados pelo Governador do Estado, nos moldes do disposto na Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991.
Art. 14.
s servidores da Carreira da Perícia Oficial, investidos mediante concurso público, não poderão se afastar da PO/AL, seus institutos ou Núcleos Regionais durante o estágio probatório.
Parágrafo únicoDurante o período em que permanecer afastado para o exercício de cargo comissionado, fora da PO/AL, seus institutos ou Núcleos Regionais, o servidor não terá o tempo computado para efeitos de progressão funcional.
Art. 15.
Cabe à PO/AL, dentro, de suas respectivas áreas de competência institucional, avaliar, anualmente, a adequação dos cargos dos seus quadros de lotação de pessoal, propondo, ao Chefe do Poder Executivo Estadual, seu redimensionamento em face às necessidades institucionais.

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

SEÇÃO I

Das Classes e dos Níveis

Art. 16.
A Carreira da Perícia Oficial, Quadro Permanente e Quadro Suplementar, é composta, na linha horizontal, por 6 (seis) classes designadas pelas letras A, B, C, D, E e F.
Parágrafo únicoSerá de 12% (doze por cento) o percentual de dispersão entre as classes.

SEÇÃO II

Do Desenvolvimento do Servidor na Carreira

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Preliminares

Art. 17.
desenvolvimento do servidor na Carreira da Perícia Oficial ocorrerá mediante o instituto da progressão horizontal, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Iinterstício mínimo;
IIaproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho realizada a partir de indicadores qualitativos e quantitativos; e
IIIparticipação nos cursos integrantes do Plano de Qualificação Profissional, elaborado pela Instituição.

SUBSEÇÃO II – Da Avaliação de Desempenho

Art. 18.
setor de Gestão de Recursos Humanos da PO/AL realizará as avaliações de desempenho de que trata o inciso II do art.17, as quais deverão ser registradas na ficha funcional dos servidores, atribuindo-lhes o conceito que será considerado nas concessões de progressão horizontal, observados os critérios e pesos estabelecidos no Anexo IV desta Lei.
§ 1ºO ciclo de avaliação de desempenho é de 12 (doze) meses, contados a partir de janeiro até 31 de dezembro (ano civil), para todas as atividades, inclusive para aqueles servidores que estejam em exercício de cargo em comissão, nos moldes dos arts. 13 e 14 desta Lei, devendo a apuração e a homologação dos resultados ocorrerem dentro dos 60 (sessenta) dias posteriores ao término do correspondente período avaliado.
§ 2ºCaso o servidor não atinja o aproveitamento mínimo na avaliação de desempenho no interstício de 5 (cinco) anos, deverá ser submetido a novo ciclo de 12 (doze) meses, o qual poderá substituir o menor coeficiente obtido nos ciclos anteriores.
§ 3ºA avaliação de desempenho de que trata este artigo será realizada por comissão composta do chefe imediato e 2 (dois) servidores efetivos, todos do órgão de lotação do servidor, observados os critérios dispostos no Anexo IV desta Lei, assegurado o direito de recurso ao Perito-Geral do Estado, dotado de efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da decisão.
§ 4ºProvido o recurso do servidor, este será submetido a nova avaliação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, por comissão especial designada para este fim pelo Perito Geral do Estado formada por 3 (três) servidores lotados no mesmo setor do avaliado, independentemente da função exercida.

SUBSEÇÃO III – Da Progressão Horizontal

Art. 19.
A progressão por classe na Carreira da Perícia Oficial dos Quadros Permanente e Suplementar, ocorrerá por meio do preenchimento dos seguintes requisitos:
IQuadro Permanente - nível médio/profissionalizante:
a)Técnico Forense:

1. Classe A - habilitação em nível médio e curso profissionalizante em Auxiliar ou Técnico de Enfermagem;

2. Classe B - 3 (três) anos de interstício na Classe A, mais 120 (cento e vinte) horas de cursos integrantes do Plano de Qualificação Profissional, ofertados pela Administração Pública ou Instituição Privada e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho;

3. Classe C - 3 (três) anos de interstício na Classe B, mais 220 (duzentas e vinte)

4. Classe D - 4 (quatro) anos de interstício na Classe C, mais 340 (trezentas e quarenta) horas de cursos de capacitação integrantes da grade curricular do Plano de

5. Classe E - 5 (cinco) anos de interstício na Classe D, mais 220 (duzentas e vinte) mínimo de 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho; e

ESTADO DE ALAGOAS

6. Classe F - 5 (cinco) anos de interstício na Classe E, mais 140 (cento e quarenta)

b)Auxiliar de Perícia: 1. Classe A - habilitação em nível médio;

2. Classe B - 3 (três) anos de interstício na Classe A, mais 120 (cento e vinte) horas de cursos integrantes do Plano de Qualificação Profissional, ofertados pela Administração Pública ou Instituição Privada, desde que validados pelo Setor de Gestão de Recursos Humanos e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho;

3. Classe C - 3 (três) anos de interstício na Classe B, mais 220 (duzentas e vinte)

4. Classe D - 4 (quatro) anos de interstício na Classe C, mais 340 (trezentas e quarenta) horas de cursos de capacitação integrantes da grade curricular do Plano de

5. Classe E - 5 (cinco) anos de interstício na Classe D, mais 220 (duzentas e vinte) mínimo de 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho; e

6. Classe F - 5 (cinco) anos de interstício na Classe E, mais 140 (cento e quarenta)

IIQuadro Permanente - nível superior:
a)Perito Criminal:

1. Classe A - habilitação em nível superior de acordo com o perfil profissional exigido para ingresso no cargo;

b)Perito Médico-Legista:

1. Classe A - habilitação em curso superior de Medicina, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação e registro no respectivo Conselho de Classe;

3. Classe C - 3(três) anos de interstício na Classe B, mais 260 (duzentas e sessenta)

ESTADO DE ALAGOAS

c)Perito Odontolegista:

1. Classe A - habilitação em curso superior de Odontologia, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação e registro no respectivo Conselho de Classe;

d)Papiloscopista:

1. Classe A - habilitação em curso superior em qualquer área de conhecimento, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação;

§ 1ºConsiderar-se-á para efeito de somatório e aproveitamento para a progressão horizontal os cursos que possuam carga horária mínima de 20 (vinte) horas.
§ 2ºPara fins de progressão funcional dos servidores integrantes da Carreira da Perícia Oficial do Serviço Civil do Poder Executivo, os cursos de capacitação já realizados deverão ser reconhecidos, desde que concluídos nos 5 (cinco) últimos anos contados da última progressão efetivada, desde que não utilizados em anterior progressão funcional.
Art. 20.
Caberá ao Setor de Gestão de Recursos Humanos da Perícia Oficial a elaboração da grade curricular e do Programa de Qualificação Profissional dos servidores da Carreira da Perícia Oficial, em conformidade com o inciso III do art. 17 desta Lei.
§ 1ºO Programa de Qualificação Profissional deverá ser submetido à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, Unidade Coordenadora do Sistema de Gestão de Pessoas do Executivo Estadual, para a devida validação, em até 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 2ºA inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará responsabilização administrativa nos moldes do art. 123 e seguintes da Lei Estadual nº 5.247, de 1991.
§ 3ºOs certificados e/ou títulos apresentados pelos servidores da Carreira da Perícia Oficial para fins de progressão e, os casos de cursos de aperfeiçoamento não oferecidos pela Administração, sua correlação entre o estudo realizado pelo servidor e as atividades do cargo, efetivo ou comissionado, serão avaliados pela Comissão Permanente para validação de cursos e certificados vinculada à SEPLAG.
§ 4ºNo aproveitamento de que trata o parágrafo anterior deverão ser observados os critérios estabelecidos nos arts. 13 e 14 desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21.
sistema de remuneração dos servidores da Carreira da Perícia Oficial é o estabelecido por meio de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou qualquer outra espécie remuneratória, ressalvadas as verbas de gratificação de função de confiança, adicional noturno, hora extra, periculosidade e/ou insalubridade obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 22.
Para os servidores integrantes da Carreira da Perícia Oficial, regida pela Lei Estadual nº 6.595, de 2005, em efetivo exercício na data da publicação desta Lei, o requisito de que trata o inciso I do art. 17 desta Lei, será de 1 (um) ano, nas 2 (duas) progressões seguintes à data da publicação desta Lei.
§ 1ºO interstício de que trata o caput deste artigo será contabilizado a partir da data da última progressão efetivada.
§ 2ºPara os servidores de que trata o caput deste artigo será exigida carga horária mínima de 40 (quarenta) horas de cursos de capacitação integrantes na área de atuação, ofertados pela Administração Pública ou Instituição Privada, desde que validados pela Comissão Permanente para validação de cursos e certificados vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG.
§ 3ºA avaliação de desempenho para os servidores de trata o caput deste artigo darse-á proporcionalmente ao ciclo de 12 (doze) meses a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 23.
Nenhuma redução remuneratória poderá resultar da reestruturação da carreira, sendo assegurado ao servidor o direito ao valor da diferença entre a remuneração total legalmente percebida até a data da edição desta Lei e o subsídio correspondente, como complemento constitucional, que será absorvido ao longo dos aumentos e das progressões subsequentes, ficando extintas todas as vantagens, gratificações, adicionais, abonos, verbas de representação e outras espécies remuneratórias incorporadas.
Art. 24.
(VETADO).
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de julho de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 10.07.2020.

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DA CARREIRA DA PERÍCIA OFICIAL DO ESTADO DE

ALAGOAS ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II

QUADRO SUPLEMENTAR DA CARREIRA DA PERÍCIA OFICIAL DO ESTADO

DE ALAGOAS (EM EXTINÇÃO)

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO III

QUADRO ADMINISTRATIVO DA CARREIRA DA PERÍCIA OFICIAL DO

ESTADO DE ALAGOAS

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO III

CRITÉRIOS E PESOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Remissões do artigo

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