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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8269, de 6 de julho de 2020

Lei nº 8269/2020

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Altera o art. 7º da Lei Estadual nº 5.671, de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
Não se concederão os benefícios previstos nesta Lei a empresas que tenham restrições cadastrais, que se encontrem em situação irregular perante o Fisco Estadual, estejam inadimplentes junto ao Banco do Estado de Alagoa - PRODUBAN, não cumpram a cota do menor aprendiz, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou deixem de atender aos demais requisitos legais requeridos para habilitação"
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de julho de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 07.07.2020. Republicado pelo DOE Suplementar do dia 09.07.2020.

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