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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8267, de 17 de junho de 2020

Lei nº 8267/2020

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Art. 1. Art. 20. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO

ART. 20 DA LEI ESTADUAL Nº 7.991, DE 31 DE JANEIRO DE 2018, PARA AUMENTAR O VALOR DA MULTA POR PRÁTICA ABUSIVA EM MOMENTO DE SITUAÇÃO DE DANO SOCIAL E ECONÔMICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescido ao art. 20 da Lei Estadual nº 7.991 de 2018, o parágrafo único com a seguinte redação:

"

Art. 20.
Constituem recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor:

(...)

Parágrafo únicoNas excepcionalidades de emergências ou calamidade pública fica determinado o aumento de 100% (cem por cento) o valor das sanções previstas no inciso IV do art. 4º desta Lei, quando resultar em multa, aplicada pelos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor em desfavor de empresas que cometerem prática abusiva em momento de situação de dano social e econômico. (...)"
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de junho de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 18.06.2020.

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