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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8265, de 18 de maio de 2020

Lei nº 8265/2020

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO INCENTIVO DO GOVERNO DO ESTADO DE ALAGOAS ÀS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A produção artística que receber qualquer incentivo do Governo do Estado de Alagoas deverá divulgar esta informação, inclusive com os valores aplicados.
§ 1ºAinda que o incentivo não seja financeiro, podendo seu valor ser estimável em dinheiro, também deverá ser divulgado.
§ 2ºEntende-se como produção artística todos os projetos voltados as áreas de teatro, dança, música, literatura, circo, pintura, escultura, audiovisual e fotografia, dentre outros congêneres.
§ 3ºA informação de que trata o caput deste artigo terá que ser clara objetiva e exibida ou veiculada sempre no início da obra.
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico da execução.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de maio de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 19.05.2020

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