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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8261, de 7 de maio de 2020

Lei nº 8261/2020

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR, MEDIANTE CONCORRÊNCIA PÚBLICA, A CONCESSÃO ONEROSA DE DIREITO REAL DE USO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DO MATADOURO REGIONAL DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA, COM OBRIGAÇÃO DE REALIZAR INVESTIMENTOS QUE SE REVELEM NECESSÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante concorrência, a Concessão de Direito Real de Uso com Encargos para exploração econômica do espaço físico, instalações e equipamentos do Matadouro Regional do Município de Viçosa/AL, Zona Rural, Rodovia AL 220, com área de terreno de 30.134,19m², área construída de 2.341,19m², sendo 2.267,56m² de área coberta, com atividade de abate de bovinos, suínos e ovinos, cortes, resfriamento, congelamento e outros congêneres e tratamento/processamento de couro, peles e chifres.
Art. 2.
A outorga ora autorizada compreende o exercício de direito real de uso com observância da destinação específica da exploração comercial do Matadouro Regional de Viçosa e de projetos associados que contribuam para a melhoria dos serviços ofertados à população.
Art. 3.
Concessão de Uso será efetivada mediante celebração de contrato específico, no qual serão estabelecidas as condições da avença, especialmente sobre a onerosidade da concessão e as obrigações decorrentes dos fins estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Art. 4.
A concessão de uso de que trata esta Lei terá prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da assinatura do Termo de Entrega e Recebimento de Imóvel, podendo ser renovado nos termos do contrato.
§ 1ºA concessão descrita nesta Lei é pessoal e intransferível, salvo quando houver prévia e expressa autorização do Poder Concedente.
§ 2ºO prazo de concessão poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo ao contrato, quando houver interesse público devidamente caracterizado por meio de motivação expressa.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

§ 3ºO processo licitatório observará as normas e exigências previstas nas Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, bem como nas suas posteriores alterações.
Art. 5.
O concessionário responderá pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de maio de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 08.05.2020.

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