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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8260, de 7 de maio de 2020

Lei nº 8260/2020

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 8.241, de 27 de janeiro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: Fica autorizado o Governo do Estado de Alagoas a fornecer alimentação de qualidade aos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino durante o período de férias, recesso escolar e suspensão das atividades em razão de calamidade pública. " (NR)
Io art. 1º:

"

IIo art. 2º:

"

Art. 2.
O fornecimento desta alimentação poderá se dar das seguintes formas: A Lei Estadual nº 8.241, de 2020, passa a vigorar acrescida do art. 5ºA, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A O fornecimento de merenda na forma do inciso IV do art. 2º desta Lei se dará mediante depósito bancário na conta do responsável legal do aluno." (AC)

Identro das escolas;
IIentrega de cestas básicas;
IIIcartão alimentação; e
IVdepósito bancário." (NR)
Art. 3.
As alterações promovidas por esta Lei são restritas ao período da pandemia do COVID-19, por se fazer necessária a suspensão de atividades que ocasionem aglomerações.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de maio de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 08.05.2020.

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