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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8259, de 29 de abril de 2020

Lei nº 8259/2020

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES QUE VISEM A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo adotará as providências necessárias para que os alunos que fazem parte da Educação Especial, tenham acesso aos recursos e serviços de tecnologia assistiva nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado de Alagoas.
Art. 2.
Considera-se tecnologia assistiva todo termo utilizado para identificar o conjunto de recursos e serviços que buscam promover ou ampliar as habilidades das pessoas com deficiência, favorecendo a inclusão social e uma maior independência.
Art. 3.
O Poder público, por meio da atuação conjunta das Secretárias de Educação e de Saúde, promoverá o acesso, a aprendizagem, a participação e a permanência nas unidades de ensino, dos alunos, referido no art. 1º.
Art. 4.
Para garantir o fiel cumprimento desta Lei, poderá ser realizada avaliação multidisciplinar, a qual compreenderá avaliações pedagógicas, funcionais e clínicas.
Art. 5.
Visando a execução da presente Lei, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições de ensino e estabelecimentos afins.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 29 de abril de 2020.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 518 de 04.05.2020.

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