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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8256, de 27 de abril de 2020

Lei nº 8256/2020

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP, Serviços de Engenharia do Estado de Alagoas - SERVEAL e o Laboratório Industrial Farmacêutico de Alagoas - LIFAL, Sociedades de Economia Mista, instituídas, respectivamente, por força das Leis Estaduais nºs 6.145, de 13 de janeiro de 2000, nº 3.037, de 25 de novembro de 1969, alterada pelas Leis Estaduais nº 3.065, de 8 de abril de 1970, e 3.247, de 1 de dezembro de 1972.
Parágrafo únicoA dissolução e liquidação do que se refere este artigo fora autorizada em Assembleia Geral Extraordinária, conforme dispõem as Leis Federais nºs 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e 13.303, de 30 de junho de 2016, e disposições de seus respectivos Estatutos Sociais.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DA COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP, SERVIÇOS DE ENGENHARIA DO ESTADO DE ALAGOAS - SERVEAL E DO LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO DE ALAGOAS - LIFAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As atribuições próprias do SERVEAL passarão a ser desenvolvidas pela Administração Direta, por meio da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA e da Secretária de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG.
§ 1ºAs atribuições exercidas pelo SERVEAL de execução de serviços de fiscalização de obras, avaliação, levantamento técnico e cadastral, vistoria e assistência imobiliária serão transferidas para a Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, por meio da Superintendência de Gestão Patrimonial.
§ 2ºAs atribuições exercidas pelo SERVEAL de elaboração de projetos arquitetônicos em geral, estudo de engenharia e arquitetura, planejamento arquitetônico, elaboração de projetos complementares, elaboração de caderno técnico composto por orçamento, cronograma físico-financeiro, especificações técnicas, composição do BDI, levantamento topográfico e memorial descritivo, análise de processos, projetos, planilhas, contratos e documentações pertinentes às obras e desapropriações, elaboração de termo de referência em geral e planilha orçamentária serão transferidas para a Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA, por meio da Superintendência de Viabilidade e Custos de Obras.
§ 3ºTodos os documentos existentes nos arquivos físicos e digitais dos Serviços de Engenharia do Estado de Alagoas - SERVEAL ficarão arquivados na Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, que deverá adotar as medidas administrativas necessárias a sua conservação, com a finalidade de possibilitar consultas de cidadãos e fiscalizações de órgãos de controle.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 3.
A extinção das empresas referidas nesta Lei será concluída totalmente quando suas dívidas, inclusive de natureza trabalhista, previdenciária e fiscal, forem liquidadas e resolvidas, nos limites de seus patrimônios.
§ 1ºFica autorizada a alienação dos ativos pertencentes à CARHP, SERVEAL e LIFAL, nos termos da legislação específica em vigor, para o pagamento das despesas relativas à extinção das referidas sociedades de economia mista.
§ 2ºOs ativos pertencentes à CARHP, SERVEAL e LIFAL que não forem utilizados para os fins previstos no § 1º deste artigo serão transferidos para o patrimônio do Estado de Alagoas, mediante inventário, sob a responsabilidade da Secretária de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, ficando autorizada sua venda ou permuta por área construída.
§ 3ºTodos os cargos públicos efetivos e comissionados vinculados aos quadros de servidores da CARHP, do SERVEAL e do LIFAL, após a conclusão total da extinção dessas Sociedades de Economia Mista, ficam extintos da estrutura administrativa do Poder Executivo.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento das empresas Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP, Serviços de Engenharia do Estado de Alagoas - SERVEAL e o Laboratório Industrial Farmacêutico de Alagoas - LIFAL.
§ 1ºFica o Estado de Alagoas autorizado, em caráter excepcional, a promover o aporte de recursos, no valor de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), ao Instituto e Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL SAÚDE, para fins de cobertura das ações e serviços de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde relacionados ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas.
§ 2ºFica autorizado o Poder Executivo a abertura de créditos adicionais para o atendimento das despesas previstas no § 1º deste artigo.
Art. 5.
A CARHP, SERVEAL e o LIFAL passam a ser vinculadas à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de abril de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 28.04.2020.

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