Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 8255, de 15 de abril de 2020
Lei nº 8255/2020
ESTADO DE ALAGOAS
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL
ALTERA O ART. 393, DA LEI Nº 4.418, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1982, ALTERA O
ART. 8º, DA LEI Nº 5.763, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995 E O ART. 1º, § 1º, INCISO XII, DA LEI Nº 5.887, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1996, ALTERADO PELA LEI Nº 6.920, DE 14 DE JANEIRO DE 2008.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o § 6º, do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
(...)
"Art. 393 A Taxa incidirá à razão de 2,0% (dois por cento) sobre o valor da causa ou, em caso de inventário ou partilha, sobre o monte partível. " (NR)
"
(...)
ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL
"XII - os depósitos judiciais de processos transitados em julgado, sem levantamento de depósitos há mais de 02 (dois) anos, bem como os depósitos judiciais que não possuem as informações necessárias às identificações dos processos, independente de prazo. " (NR)
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 15 de abril de 2020.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 505 de 15.04.2020.