Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8255, de 15 de abril de 2020

Lei nº 8255/2020

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

ALTERA O ART. 393, DA LEI Nº 4.418, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1982, ALTERA O

ART. 8º, DA LEI Nº 5.763, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995 E O ART. 1º, § 1º, INCISO XII, DA LEI Nº 5.887, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1996, ALTERADO PELA LEI Nº 6.920, DE 14 DE JANEIRO DE 2008.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o § 6º, do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 393, da Lei Estadual nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

"Art. 393 A Taxa incidirá à razão de 2,0% (dois por cento) sobre o valor da causa ou, em caso de inventário ou partilha, sobre o monte partível. " (NR)

Art. 2.
O art. 8º, da Lei Estadual nº 5.763, de 29 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 8.
A taxa sobre os serviços notariais e registrais - TSRN, devida em razão da orientação, fiscalização preventiva e corretiva exercida pelo Poder Judiciário sobre as atividades desempenhadas pelas serventias notariais e registrais, incide sobre a prática, inclusive mediante delegação do Poder Público, de atos notariais e registrais, de qualquer valor, e corresponderá a 5% (cinco por cento) dos emolumentos percebidos pelo notário ou registrador. (NR)

(...)

§ 3ºOs valores referentes à incidência dos 5% (cinco por cento) sobre os emolumentos cobrados serão recolhidos no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência, através da guia de recolhimento do FUNJURIS ou através de sistema de recolhimento desenvolvido pelo Tribunal que o substitua. (AC)
§ 4ºA inobservância do disposto no parágrafo anterior consistirá falta grave, punível na conformidade do disposto na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. (AC)

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

§ 5ºA TNSR também incidirá sobre o controle efetivado pelo Poder Judiciário quanto à autenticidade, transparência e segurança jurídica dos atos praticados pelas serventias notariais e registrais com a aposição do selo de autenticidade dos atos notariais e registrais - SAS que deverá ser gerado, impresso ou adesivado em cada ato registral ou notarial correspondente, conforme o Anexo I da Lei nº 6.921, de 14 de janeiro de 2008. (AC)
§ 6ºPoderão ser exigidos, em casos específicos regulamentados pelo Poder Judiciário, selos especiais, que consistirão em combinações de dois ou mais dos selos previstos no Anexo I da Lei nº 6.921, de 14 de janeiro de 2008. " (AC)
Art. 3.
O art. 1º, § 1º, inciso XII, da Lei nº 5.887, de 6 de dezembro de 1996, alterado pela Lei nº 6.921, de 14 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XII - os depósitos judiciais de processos transitados em julgado, sem levantamento de depósitos há mais de 02 (dois) anos, bem como os depósitos judiciais que não possuem as informações necessárias às identificações dos processos, independente de prazo. " (NR)

Art. 4.
Os arts. 1º e 2º, só produzirão efeitos depois de ultrapassados 90 (noventa) dias da publicação desta Lei e o art. 3º, a partir da publicação desta Lei, ficando revogadas às disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 15 de abril de 2020.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 505 de 15.04.2020.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.