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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8252, de 13 de abril de 2020

Lei nº 8252/2020

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO TURÍSTICO E DE EVENTOS OFICIAIS DO ESTADO DE ALAGOAS, FESTAS TRADICIONAIS DO SERTÃO ALAGOANO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído no Calendário Turístico e de Eventos do Estado de Alagoas, a FESTA DO LEITE, que se realiza, anualmente, no mês de setembro, no Município de Major Izidoro.
Art. 2.
Fica incluído no Calendário Turístico e de Eventos do Estado de Alagoas, a FESTA DO FEIJÃO, que se realiza, anualmente, no mês de setembro, no Município de Senador Rui Palmeira.
Art. 3.
Fica incluído no Calendário Turístico e de Eventos do Estado de Alagoas, a FESTA DO CARRO DE BOI, que se realiza, anualmente, no mês de julho, no Município de Inhapi.
Art. 4.
Fica incluído no Calendário Turístico e de Eventos do Estado de Alagoas, a FESTA DO TRABALHADOR, que se realiza, anualmente, no mês de abril, no Município de Carneiros.
Art. 5.
Fica incluído no Calendário Turístico e de Eventos do Estado de Alagoas, o ENCONTRO DE CARREIROS E CAVALEIROS, que se realiza, anualmente, no mês de setembro, no Município de Senador Rui Palmeira.
Art. 6.
Fica incluído no Calendário Turístico e de Eventos do Estado de Alagoas, a EXPOCABRA, que se realiza, anualmente, no mês de março, no Município de São José da Tapera.
Art. 7.
Fica incluído no Calendário Turístico e de Eventos do Estado de Alagoas, a FESTA DA JUVENTUDE, que se realiza, anualmente, no mês de julho, no Município de Santana do Ipanema.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de abril de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 14.04.2020. Republicado no DOE do dia 17.04.2020.

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