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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8249, de 27 de fevereiro de 2020

Lei nº 8249/2020

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DO NÚMERO DO PROJETO DE LEI E DO NOME DO AUTOR, NAS LEIS DO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Todas as Leis do Estado de Alagoas deverão conter, abaixo da ementa na primeira página, o número do projeto de lei e o nome de seu respectivo autor, em fonte discreta.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 27 de fevereiro de 2020.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 463 do dia 04.03.2020.

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