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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8248, de 27 de fevereiro de 2020

Lei nº 8248/2020

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE SALAS ADEQUADAS DE CONVIVÊNCIA E REPOUSO AOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NAS INSTITUIÇÕES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado de Alagoas devem disponibilizar todas as condições adequadas de convivência e repouso durante horário de trabalho aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e às obstetrizes que lhes prestam serviços.
Parágrafo únicoA área de convivência e repouso destinada aos profissionais de saúde a que se refere o caput deve atender as seguintes especificações:
Iser destinado especificamente para a convivência e o descanso dos trabalhadores;
IIser ampla e arejada, equipada com conforto térmico e acústico;
IIIpossuir instalações sanitárias;
IVser provido de mobiliário adequado;
Vser compatível com o número de profissionais em serviços.
Art. 2.
As Comissões de Ética de Enfermagem ficam incumbidas de assessorar os gestores e gerentes em questão que envolvam os locais de repouso dos profissionais de enfermagem.
Art. 3.
Os estabelecimentos públicos e privados a que se refere o art. 1º têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem as disposições desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 27 de fevereiro de 2020.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 463 de 04.03.2020.

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