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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8241, de 27 de janeiro de 2020

Lei nº 8241/2020

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A FORNECER MERENDA ESCOLAR, CESTA BÁSICA OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS OU RECESSO ESCOLAR AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o Governo do Estado de Alagoas a fornecer alimentação de qualidade aos alunos da Rede Pública Estadual de ensino durante o período de férias e recesso escolar.
Art. 2.
O fornecimento desta alimentação poderá se dar das seguintes formas:
Identro das escolas;
IIentrega de cesta básica; e
IIIcartão alimentação.
Art. 3.
O fornecimento de merenda na forma do I do art. 2º desta Lei, se dará no mesmo horário e da mesma forma como fornecida durErro! A referência de hiperlink não é válida.ante o período letivo.
Art. 4.
Caso o Governo do Estrado opte pela entrega de cesta básica, esta deverá ser entregue ao responsável legal dos alunos até 3 (três) dias contados da data do recesso ou das férias.
Art. 5.
O Governo poderá, ainda, fornecer um cartão alimentação, que permitirá que o responsável legal dos alunos adquiram alimentos em estabelecimentos previamente cadastrados pelo Poder Público.
§ 1ºO cartão só poderá ser utilizado no período de recesso ou férias.
§ 2ºOs créditos inseridos no cartão alimentação não serão cumulativos, perdendo o benefício aquele que não o utilizar dentro do prazo estabelecido.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7.
As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de janeiro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, no exercício do cargo de Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 28.01.2020.

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