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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8240, de 27 de janeiro de 2020

Lei nº 8240/2020

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Art. 1.
Esta Lei estabelece as normas gerais de segurança a serem adotadas pelas instituições financeiras e afins sediadas no Estado de Alagoas, onde haja, simultaneamente, atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário de terceiros.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos referidos no caput deste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências e postos de atendimento, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E AFINS SEDIADAS NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As agências das instituições financeiras instaladas no Estado de Alagoas deverão possuir:
Ivigilantes com coletes balísticos e armados, nos termos definidos pela Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
IIalarme interligado entre a agência bancária e outra unidade da instituição financeira, empresa de serviços de segurança ou órgão policial mais próximos;
IIIcofre com dispositivo temporizador;
IVsistemas de circuito interno e externo de imagens, com filmagem e gravação;
Vportas de segurança com detector de metais, travamento e retorno automático, e abertura ou janela para entrega de metal detectado ao vigilante;
VIbiombos separando a área dos caixas das filas;
VIIguarda-volumes à disposição de clientes e visitantes, para utilização gratuita; e
VIIIadequação de numerário nas dependências.
Art. 3.
Os postos de atendimento das instituições financeiras instaladas no Estado de Alagoas deverão possuir:
Ivigilantes com coletes balísticos e armados, nos termos definidos pela Lei Federal nº 7.102, de 1983;

ESTADO DE ALAGOAS

IIalarme interligado entre o posto de atendimento e outra unidade da instituição financeira, empresa de serviços de segurança ou orgão policial mais próximo;
IIIcofre com dispositivo temporizador; e
IVsistemas de circuito interno e externo de imagens, com filmagem e gravação.
Art. 4.
As instituições financeiras de que trata esta Lei deverão:
Ipromover estímulos para a realização de transações eletrônicas (DOC, DDA, cartões, etc) e redução de saque em dinheiro;
IIimplementar a realização de palestras, por oficiais militares, direcionadas aos gerentes de agências e postos de atendimento localizados na circunscrição de um determinado Batalhão/Companhia da Policia Militar de Alagoas com o objetivo de prestar informações sobre segurança pessoal e estabelecer relacionamento direto entre esses gestores e os oficiais responsáveis pela área; e
IIIdisponibilizar acesso gratuito a uma plataforma digital que contemple, entre outros, a divulgação de normas, palestras e campanhas de segurança bancária, voltadas ao esclarecimento da população em geral.
Art. 5.
As instituições financeiras terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 6.
O não cumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará a instituição financeira infratora e afins às seguintes sanções:
Iadvertência;
IImulta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com valor duplicado a cada reincidência; e
IIIinterdição do estabelecimento.
Parágrafo únicoA atualização do valor expresso em moeda referido no caput deste artigo será realizada anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a lhe substituir.
Art. 7.
A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei será feita pelos órgãos competentes do Estado de Alagoas.
Art. 8.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, após a sua publicação.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de janeiro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, no exercício do cargo de Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 28.01.2020.

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