A fruição dos incentivos fiscais previstos nas normas adiante indicadas fica condicionada a que os incentivados depositem no Fundo de que trata o art. 1º desta Lei o valor equivalente a 10% (dez por cento) do respectivo incentivo, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo:Ia Lei Estadual nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995;
IIo Decreto Estadual nº 38.394, de 24 de maio de 2000;
IIIo Decreto Estadual nº 38.631, de 22 de novembro de 2000;
IVa Lei Estadual nº 6.445, de 31 de dezembro de 2003;
Vo Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho de 2012;
VIo Decreto Estadual nº 59.991, de 27 de julho de 2018; e
VIIo Decreto Estadual nº 67.039, de 29 de julho de 2019.
§ 1ºA condição prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos incentivos ou benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e aos regimes de apuração que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, concedidos a partir da publicação desta Lei, desde que expressamente indicada na respectiva norma concessiva.
§ 2ºO valor previsto no caput deste artigo deve ser calculado mensalmente e depositado no prazo previsto na legislação estadual.
§ 3ºO descumprimento do depósito por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resulta na perda definitiva dos respectivos incentivos ou benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros ou dos regimes de apuração.
§ 4ºPara os regimes especiais firmados com empresas comerciais, que trabalham com alíquotas específicas, o resultado obtido para fins de apuração do encargo mensal será tratado em base de cálculo diferenciada, conforme regulamentação.