Os municípios alagoanos, para efeito de repartição do produto de arrecadação dos Impostos Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias sobre a Prestação de Serviços de Transportes, Interestadual e Intermunicipal, de Comunicação - ICMS, farão jus às parcelas apuradas e creditadas segundo os critérios e prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, consolidados nesta Lei.(...)
§ 10ºSerá considerado para composição de IQEAL o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica -IDEB dos anos iniciais do ensino fundamental de cada município e a variação no últimos 2 (dois) anos do indicador do IDEB publicados até o último dia do ano base de apuração.
§ 11ºNos casos em que o IDEB do município não seja divulgado, será realizado para composição do índice a repetição do ultimo valor publicado.
§ 12ºOs recursos de ICMS Verde a que se refere o inciso VI serão divididos e calculados percentualmente da seguinte forma:
I1% (um por cento) a ser distribuído entre os municípios que possuam unidades de conservação, consideradas aquelas porções do território estadual, incluindo as águas territoriais, com características naturais de relevante valor, sem uso econômico, legalmente instituídas e reconhecidas pelo Poder Público, no âmbito federal, estadual e municipal, conforme definições dispostas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e no Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, devendo a divisão de recursos ser calculada com base no tamanho territorial das áreas de preservação;
II1% (um por cento) a ser distribuído para os municípios que comprovarem a existência e a efetivação de coleta seletiva de material reciclável realizada por cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis;
ESTADO DE ALAGOAS
III0,5% (zero vírgula cinco por cento) a ser distribuído para os municípios que comprovarem a disposição adequada de resíduos sólidos em aterros sanitários regulares, conforme critério a ser criado por Regulamento; e
IV0,5 (zero vírgula cinco por cento) a ser distribuído para os municípios que comprovarem em a existência de Plano Municipal de Saneamento;
§ 13ºOs cálculos dos recursos dispostos pelo ICMS verde deverão ser realizados pelos critérios do § 12 deste artigo, devendo o Poder Executivo editar regulamento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para dispor sobre a aplicação desta legislação.
§ 14ºO critério disposto no inciso IV do § 12 deste artigo será aplicado pelo período de 2 (dois) exercícios financeiros contados da vigência da legislação, devendo o seu percentual, após esse período, ser redistribuído e somado ao critério do inciso II do
§ 12º, que passará a contar com o percentual final de 1,5% (um vírgula cinco por cento).
§ 15ºA Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH ficará responsável pela fiscalização e controle dos critérios dispostos para os caçulos de ICMS Verde." (AC)