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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8233, de 10 de janeiro de 2020

Lei nº 8233/2020

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

PROÍBE QUE AS EMPRESAS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA, LUZ, GÁS, TELEFONIA FIXA E INTERNET, FAÇAM O CORTE DO FORNECIMENTO RESIDENCIAL DE SEUS SERVIÇOS POR FALTA DE PAGAMENTO DE CONTAS EM DIAS ESPECÍFICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as empresas de concessão de serviços públicos de água, luz, gás, telefone fixo e internet, proibidas de cortar o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados.
§ 1ºA concessionária de serviço público fica autorizada a proceder a interrupção do fornecimento de que trata o caput do artigo supracitado apenas nas seguintes hipóteses:
Iquando as ligações tiverem sido realizadas mediante fraude ou forma clandestina;
IImediante cumprimento a determinação judicial, devidamente cientificada por escrito e com anuência dos habitantes do imóvel que ficará sem o fornecimento do serviço;
IIIpor motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou bem-estar de pessoas e seres vivos, mediante requerimento expressamente formalizado por autoridade competente, como a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros; e
IVpara a melhoria de atendimento da coletividade, em caráter emergencial, desde que a cessão do fornecimento do serviço não perdure por mais de 4 (quatro) horas, durante o próprio dia de desligamento.
§ 2ºA concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da suspensão do fornecimento por inadimplemento contratual dos referidos serviços públicos essenciais nos dias apontados no caput deste artigo.
Art. 2.
A apresentação do comprovante de pagamento e entrega da cópia do documento ao preposto, funcionário ou representante da concessionária ou permissionária de serviços públicos, no momento da suspensão, é suficiente a obstá-la.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 6.828, de 16 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL em 17 de julho de 2007.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de janeiro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132ºda República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 13.01.2020.

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