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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8229, de 7 de janeiro de 2020

Lei nº 8229/2020

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS - DPE/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A remuneração dos cargos comissionados e funções gratificadas do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPE/AL, criados por meio da Lei Estadual nº 7.809, de 25 de julho de 2016, será reajustada em 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).
Parágrafo únicoO reajuste previsto no caput deste artigo produzirá efeitos retroativos ao mês de janeiro de 2019.
Art. 2.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, 24 (vinte e quatro) cargos em comissão de Agente de Apoio - símbolo AGAP-1, alterando-se o Anexo II da Lei Estadual nº 7.809, de 2016, que passa a contar com 44 (quarenta e quatro) cargos de Agente de Apoio - símbolo AGAP-1, que serão providos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo únicoÀ medida que forem sendo providos os 24 (vinte e quatro) cargos criados no caput deste artigo, ficarão automaticamente extintos, no mesmo quantitativo, os cargos de Agente de Apoio, símbolo AGAP-2, previstos no Anexo II da Lei Estadual nº 7.809, de 2016.
Art. 3.
A carga horária dos cargos em comissão disciplinados pela Lei Estadual nº 7.809, de 2016, passa a ser de 6h (seis horas) diárias e 30h (trinta horas) semanais, ficando revogado o

art. 4º da menciona lei.

Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da DPE/AL.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de janeiro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 08.01.2020.

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