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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8224, de 19 de dezembro de 2019

Lei nº 8224/2019

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Art. 1.
Fica instituída, nos termos desta Lei, a Bonificação por Resultados, a ser paga aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, decorrente do alcance de metas do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB previamente estabelecidas, fixadas em portaria do Secretário de Estado da Educação, visando a estimular a busca pela melhoria contínua da aprendizagem dos estudantes e da gestão das unidades escolares e administrativas no âmbito da SEDUC.
§ 1ºConsideram-se profissionais em efetivo exercício, no âmbito da SEDUC, aqueles que atuam na Administração Central, Gerências Regionais de Educação e Unidades Escolares Estaduais, que ocupem cargos efetivos, celetistas, em contratação temporária, comissionados ou que estejam cedidos à SEDUC.
§ 2ºNo caso de profissionais cedidos à SEDUC é condição necessária que estejam em situação regular, mediante convênio de cessão firmado entre as partes, que tenham seus salários e encargos sociais reembolsados, mensalmente, pela SEDUC ao órgão de origem ou percebam gratificação por exercício de cargo em comissão.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Bonificação por Resultados constitui, nos termos desta Lei, prestação pecuniária eventual, desvinculada da remuneração do servidor, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela SEDUC.
§ 1ºA Bonificação por Resultados não integra nem se incorpora à remuneração do servidor para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários.
§ 2ºA Bonificação por Resultados não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XVI do art. 49 da Constituição Estadual.
§ 3ºO pagamento da bonificação dependerá da existência de previsão de recursos orçamentários destinados a essa finalidade.
Art. 3.
Farão jus ao recebimento da Bonificação por Resultados, em decorrência do alcance de metas pactuadas, os servidores que obtiverem, no máximo, 5% (cinco por cento) de taxa de absenteísmo, bem como que permaneçam lotados e em efetivo exercício na unidade premiada no ano letivo de aplicação do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB por um período igual ou superior a 8 (oito) meses.

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoOs servidores cedidos, afastados por qualquer motivo, desligados e em licença para tratar de interesse particular, na forma da Lei, durante o período de avaliação, somente farão jus à Bonificação por Resultados de maneira proporcional aos dias efetivamente trabalhados na unidade premiada, desde que cumpram o tempo mínimo de participação previsto no caput deste artigo.
Art. 4.
Para os fins de pagamento da Bonificação por Resultados, a SEDUC proporá metas do IDEB para as unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Alagoas que constarão em termo de pactuação assinado pelo Secretário de Estado da Educação e pelo gestor da respectiva unidade de ensino no ano de aplicação do SAEB.
§ 1ºPara os fins de pagamento da Bonificação por Resultados aos servidores lotados e em efetivo exercício nas Gerências Regionais da Educação, a meta de cada Gerência Regional será calculada a partir das metas propostas para as unidades escolares de ensino médio da rede estadual sob sua circunscrição geográfica, de acordo com o descrito no caput deste artigo.
§ 2ºPara os fins de pagamento da Bonificação por Resultados aos servidores lotados e em efetivo exercício na Administração Central, serão consideradas as metas propostas para o conjunto de todas as unidades escolares de ensino médio da rede estadual, de acordo com o descrito no caput deste artigo.
Art. 5.
A Bonificação por Resultados será paga de acordo com o alcance das metas preestabelecidas à unidade escolar ou administrativa onde o profissional estiver desempenhando suas funções, proporcionalmente à jornada de trabalho e à frequência na respectiva unidade.
Art. 6.
A Bonificação por Resultados será paga em até 12 (doze) meses após a divulgação do IDEB, podendo ocorrer em até 2 (duas) parcelas.
Art. 7.
Nas unidades escolares em que são ofertadas mais de uma etapa, a Bonificação por Resultados será paga proporcionalmente ao atingimento das metas pactuadas para cada etapa.
Art. 8.
O valor correspondente à Bonificação por Resultados será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a partir do exercício de 2019, para os servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo proporcionais às demais cargas horárias e ao alcance das metas preestabelecidas para cada etapa, independentemente do cargo ocupado pelo servidor.
Art. 9.
Fica autorizada a SEDUC a pagar a bonificação, proporcional ao respectivo subsídio, aos servidores lotados e em efetivo exercício, no ano letivo de 2017, nas Escolas da Rede Estadual de Ensino que atingiram as metas do IDEB propostas pelo Ministério da Educação - MEC para o IDEB 2017, conforme dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, no valor de R$ 4.480.538,40 (quatro milhões quatrocentos e oitenta mil e quinhentos e trinta e oito reais e quarenta centavos).

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 10.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da SEDUC, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.
Art. 11.
A regulamentação desta Lei deverá ser feita por meio de Portaria.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de dezembro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 20.12.2019.

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