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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8222, de 19 de dezembro de 2019

Lei nº 8222/2019

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE O CENSO INCLUSÃO E CADASTRO INCLUSÃO - IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL SOCIOECONÔMICO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Censo Inclusão com o objetivo de identificar o perfil socioeconômico das pessoas com deficiência, bem como mapear e cadastrar o referido perfil com vistas ao direcionamento das políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades desse segmento social.
Parágrafo únicoPara os fins previstos nesta Lei, entende-se por pessoa com deficiência aquela que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 2.
O Cadastro Inclusão será realizado com os dados obtidos no Censo Inclusão e deverá conter as seguintes informações, dentre outras:
Ios tipos e graus de deficiência encontrados;
IIa quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com deficiência; e
IIIo número de pessoas com deficiência interna no Sistema Penitenciário.
Art. 3.
O Censo Inclusão e o Cadastro Inclusão realizar-se-ão no período de 4 (quatro) anos no Estado.
§ 1ºOs dados coletados para o cadastro serão disponibilizados para o acesso ao público na Sede do Órgão Estadual competente, bem como no Portal do Governo do Estado de Alagoas.
§ 2ºOs dados do Cadastro Inclusão poderão ser atualizados, através do autocadastramento, no sítio oficial do Governo do Estado de Alagoas ou pela Sede do Órgão Estadual.
Art. 4.
Caberá às Secretarias de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES e da Mulher e dos Direitos Humanos - SEMUDH estabelecer as diretrizes para a operacionalização do disposto nesta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 5.
Para a execução do Censo Inclusão e do Cadastro Inclusão, poderão ser estabelecidos convênios entre os municípios e parcerias com órgãos públicos e entidades representativas do setor, de acordo com a legislação vigente.
Art. 6.
As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessárias.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de dezembro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 20.12.2019.

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