Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8221, de 19 de dezembro de 2019

Lei nº 8221/2019

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE QUE A REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE DO ESTADO DE ALAGOAS OFEREÇA LEITOS OU ALAS SEPARADAS PARA AS MÃES DE NATIMORTO E MÃES COM ÓBITO FETAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As unidades hospitalares das Redes Públicas e Privada de Saúde localizadas no Estado de Alagoas devem oferecer a opção para que as parturientes de natimorto sejam acomodadas, em leitos ou alas, localizadas em área separada dos demais pacientes e gestantes.
Parágrafo únicoA separação de que trata o caput deste artigo também se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal e que estejam aguardando ato médico para retirada do feto.
Art. 2.
Os estabelecimentos hospitalares ficarão responsáveis por prestar todo o apoio psicológico e de assistência social às parturientes de natimorto e às mães diagnosticadas com óbito fetal que estejam aguardando ato médico de retirada do feto.
Parágrafo únicoNos casos em que a unidade de saúde não possua profissional habilitado ou disponível em seus quadros, a paciente será encaminhada à unidade de saúde mais próxima de sua residência para que receba o atendimento psicológico e de assistência social cabíveis.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Saúde - SESAU ficará responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei e deverá organizar ações voltadas ao treinamento dos servidores de saúde do Estado de Alagoas para ao fiel cumprimento da legislação.
Parágrafo únicoOs estabelecimentos públicos e privados da Rede Estadual de Saúde têm prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às disposições desta Lei.
Art. 4.
O Poder Executivo Estadual regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de dezembro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 20.12.2019.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.