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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8220, de 19 de dezembro de 2019

Lei nº 8220/2019

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO INFANTIL E NA ADOLESCÊNCIA NO ÂMBITO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização da Depressão Infantil e na Adolescência no âmbito Estadual, com os seguintes objetivos:
Iampliar a informação e o conhecimento sobre a depressão, suas causas, sintomas, meios de prevenção e tratamento;
IIincentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes;
IIIcombater o preconceito;
IVcapacitação dos profissionais do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito Estadual sobre o tema; e
Vexcelência na prevenção e tratamento de depressão infantil e na adolescência.
Art. 2.
A campanha poderá ser feita pela realização de palestras gratuitas com profissionais habilitados e capacitados sobre o tema, distribuição de panfletos, cartazes em Repartições Públicas com atendimento ao público e demais meios necessários para atender os objetivos desta Lei.
Art. 3.
O Estado poderá constituir parceria com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à campanha.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de dezembro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 20.12.2019.

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