É livre a atividade esportiva eletrônica no Estado de Alagoas, visando a torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento intelectual, cultural esportivo contemporâneo, levando, juntamente a outras influências das Tecnologia de Informação e Comunicação - TIC, à formação cultural, propiciando a socialização, diversão e aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.Parágrafo únicoSão objetivos específicos do esporte eletrônico:
Ipromover, fomentar e estimular a cidadania valorizando a boa convivência humana através da prática esportiva;
IIpropiciar a prática esportiva educativa, levando os jogadores a se entender como adversários e não como inimigos, na origem do fair play (jogo limpo), para a construção de identidades baseada no respeito;
IIIdesenvolver a prática esportiva cultural, unindo por meio de seus jogadores virtuais, povos diversos em torno de si, independente do credo, raça e divergência política, histórica e/ou social;
IVcombater a discriminação de gênero, etnias, credos e o ódio, que podem ser passados subliminarmente aos sujeitos jogadores nos games; e
ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
Vproporcionar a interação entre crianças, jovens e adultos de todo o Estado visando contribuir para a melhoria da capacidade intelectual, fortalecendo o desenvolvimento psicomotor e a capacidade motora complexa, bem como o sistema cognitivo e a inclusão social e digital de seus praticantes.