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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8219, de 19 de dezembro de 2019

Lei nº 8219/2019

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO NA PRÁTICA ESPORTIVA ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecido que o exercício da atividade esportiva eletrônica no Estado de Alagoas obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoEntende-se por esporte eletrônico ou "E-Sport" as atividades que, fazendo uso de artefatos eletrônicos, caracteriza a competição de dois ou mais participantes, no sistema de ascenso e descenso misto de competição, com utilização do round-robin tournament systems e o knockout systems.
Art. 2.
Os praticantes de esportes eletrônicos passam a receber a nomenclatura de "atleta".
Art. 3.
É livre a atividade esportiva eletrônica no Estado de Alagoas, visando a torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento intelectual, cultural esportivo contemporâneo, levando, juntamente a outras influências das Tecnologia de Informação e Comunicação - TIC, à formação cultural, propiciando a socialização, diversão e aprendizagem de crianças, adolescentes e adultos.
Parágrafo únicoSão objetivos específicos do esporte eletrônico:
Ipromover, fomentar e estimular a cidadania valorizando a boa convivência humana através da prática esportiva;
IIpropiciar a prática esportiva educativa, levando os jogadores a se entender como adversários e não como inimigos, na origem do fair play (jogo limpo), para a construção de identidades baseada no respeito;
IIIdesenvolver a prática esportiva cultural, unindo por meio de seus jogadores virtuais, povos diversos em torno de si, independente do credo, raça e divergência política, histórica e/ou social;
IVcombater a discriminação de gênero, etnias, credos e o ódio, que podem ser passados subliminarmente aos sujeitos jogadores nos games; e

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Vproporcionar a interação entre crianças, jovens e adultos de todo o Estado visando contribuir para a melhoria da capacidade intelectual, fortalecendo o desenvolvimento psicomotor e a capacidade motora complexa, bem como o sistema cognitivo e a inclusão social e digital de seus praticantes.
Art. 4.
O Estado de Alagoas reconhece como fomentadora da atividade esportiva a confederação, federação, liga e entidades associativas que normatizam e difundem a prática do esporte eletrônico (E-Sport).
Art. 5.
Fica instituído o "Dia Estadual do Esporte Eletrônico" a ser comemorado, anualmente, em 24 de junho.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de dezembro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 20.12.2019.

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