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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8217, de 19 de dezembro de 2019

Lei nº 8217/2019

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

ALTERA O ART. 13, DA LEI ESTADUAL Nº 7.323, DE 4 DE JANEIRO DE 2012, DEFINE O QUANTITATIVO E A REMUNERAÇÃO DOS CONCILIADORES NÃO VOLUNTÁRIOS, E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 13, da Lei Estadual nº 7.323, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 13.
s conciliadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais serão recrutados, por meio de processo seletivo simplificado, dentre os graduados em Direito e os graduandos que estejam matriculados no 6º período ou no 3º ano do Curso de Direito reconhecido ou autorizado pelo Ministério da Educação.
§ 1ºOs conciliadores recrutados pelo processo de que trata o caput deste artigo, denominados conciliadores não voluntários, atuam como auxiliares da Justiça e sem qualquer vínculo empregatício.
§ 2ºA remuneração dos conciliadores não voluntários será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 3ºFica assegurado aos conciliadores não voluntários o período de recesso de 30 (trinta) dias após o cumprimento de período aquisitivo de 12 (doze) meses de exercício de suas atividades.
§ 4ºAlém da remuneração mensal, será garantido o adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração, em decorrência do recesso.
§ 5ºO adicional previsto no parágrafo anterior terá efeito apenas a partir da vigência desta Lei, com observância do requisito de cumprimento."(AC)
Art. 2.
Passa a ser igual a 76 (setenta e seis) o quantitativo de conciliadores não voluntários, auxiliares da Justiça, no Poder Judiciário do Estado de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 3.
O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por meio de resolução, disporá sobre o detalhamento do regime jurídico, ou seja, os direitos e obrigações dos conciliadores.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Fica revogado o Anexo III, da Lei Estadual nº 7.323, de 4 de janeiro 2012, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de dezembro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 20.12.2019.

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