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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8216, de 19 de dezembro de 2019

Lei nº 8216/2019

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, ANO-BASE 2018, NOS TERMOS DO

ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A remuneração dos servidores efetivos do quadro de serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo do Ministério Público do Estado de Alagoas será reajustada em 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).
§ 1ºO percentual de reajuste linear de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) aplica-se igualmente:
Ià remuneração dos cargos de provimento em comissão de todas as categorias da estrutura administrativa do Ministério Público do Estado de Alagoas;
IIao valor das funções gratificadas de todas as categorias da estrutura administrativa do Ministério Público do Estado de Alagoas; e
IIIaos proventos dos servidores inativos e às pensões decorrentes do exercício de cargos da estrutura administrativa do Ministério Público do Estado de Alagoas.
§ 2ºO reajuste previsto nesta Lei produzirá efeitos a partir do mês de janeiro de 2019.
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Alagoas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2019.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de dezembro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 20.12.2019.

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