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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8213, de 13 de dezembro de 2019

Lei nº 8213/2019

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

REAJUSTA AS PENSÕES INSTITUÍDAS POR MAGISTRADOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS, NÃO ABRANGIDAS PELO INSTITUTO DA PARIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As pensões instituídas por magistrados do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, não abrangidas pelo instituto da paridade, ficam reajustadas em:
I12,99% (doze vírgula noventa e nove por cento), quando instituídas até 31 de dezembro de 2016; ou
II6,70% (seis vírgula setenta por cento), quando instituídas entre 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2017; ou
III3,75% (três vírgula setenta e cinco por cento), quando instituídas entre 1º de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2018.
Art. 2.
Os efeitos financeiros do reajuste de que trata o art. 1º desta Lei serão contados a partir do dia 1º de agosto de 2019.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de dezembro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 16.12.2019.

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