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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8212, de 10 de dezembro de 2019

Lei nº 8212/2019

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

ALTERA A COMPETÊNCIA MATERIAL E DENOMINAÇÃO DA 13ª E 14ª VARAS CRIMINAIS DA CAPITAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica ampliada a competência material da 13ª Vara Criminal da Capital que passa a abranger as infrações de trânsito, excluindo-se tal matéria da 14ª Vara Criminal da Capital.
Art. 2.
A 14ª Vara Criminal da Capital terá competência para processar e julgar os crimes praticados contra crianças, adolescentes, idosos e deficientes, bem como os crimes praticados contra populações vulneráveis, tais como moradores de rua, negros, índios, lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, transgêneros e congêneres, em virtude desta condição.
§ 1ºOs crimes dolosos contra a vida que tenha como vítima as pessoas indicadas no caput deste artigo, que tramitaram na 14ª Vara Criminal da Capital até a fase da pronúncia, serão distribuídos para uma das Varas Criminais Privativas em caso de julgamento através do Tribunal do Júri.
§ 2ºExcetua-se da competência da 14ª Vara Criminal da Capital os crimes de competência de Vara Especializada não previsto no § 1º deste artigo.
Art. 3.
A 14ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Crimes Contra Criança, Adolescente e Idoso passa a ser denominada de 14ª Vara Criminal da Capital - Crimes Contra Populações Vulneráveis.
Art. 4.
A 13ª Vara Criminal da Capital - Auditoria Militar passa a ser denominada 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar.
Art. 5.
Os feitos que se encontrem na 14ª Vara Criminal da Capital referentes à sua competência de infrações de trânsito deverão ser redistribuídos para a 13ª Vara Criminal da Capital.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 6.
Os feitos que se encontrem nas Varas Criminais da Capital referentes às matérias previstas no art. 2º desta Lei nos quais ainda não tiver sido realizada audiência de instrução e julgamento deverão ser redistribuídos para a 14ª Vara Criminal da Capital.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de dezembro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 11.12.2019.

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