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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8210, de 5 de dezembro de 2019

Lei nº 8210/2019

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Prevenção às Lesões por Esforços Repetitivos ( LER ) ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho ( DORT ), para estimular a promoção da saúde dos trabalhadores expostos aos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho.
§ 1ºPara efeitos desta Lei consideram-se Lesão por Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) a síndrome caracterizada pela ocorrência de vários sintomas concomitantes ou não, decorrentes das atividades desenvolvidas pelo trabalhador nos processos produtivos, bem assim, da sua contínua exposição aos fatores de risco existentes no meio ambiente do trabalho.
§ 2ºO desenvolvimento das LER/DORT é multicausal, sendo importante a análise dos fatores de risco de incidência direta ou indireta, dentre eles:
Ia região anatômica exposta aos fatores de risco;
IIa intensidade dos fatores de risco;
IIIo tempo de exposição aos fatores de risco
IVa organização do trabalho, as tarefas repetitivas e monótonas, a obrigação de manter

ritmo acelerado de trabalho, o excesso de horas trabalhadas e a ausência de pausas;

Vo ambiente de trabalho, os mobiliários e equipamentos que obrigam a adoção de

posturas incorretas durante a jornada;

VIas condições ambientais de trabalho impróprias, de má iluminação, temperatura

inadequada, ruídos e vibrações;

VIIo estresse no ambiente de trabalho, decorrente de condições inadequada para o

desenvolvimento das atividades de produção;

VIIIas posturas inadequadas;
IXas cargas osteomusculares dinâmicas e estáticas;
XQuaisquer outros fatores de risco identificáveis.

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO ÀS LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS ( LER ) OU DISTÚRBIOS OSTEOMUSCULARES RELACIONADOS AO TRABALHO ( DORT) EM ÂMBITO PÚBLICO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS,

no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:
Ilevantar quais as atividades desenvolvidas no Estado de Alagoas, por entidades

públicas, com indicação dos fatores de riscos ocupacionais que possam gerar ao trabalhador as LER/DORT; ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA

IIcapacitar pessoas para realização das ações relacionadas à prevenção e

gerenciamento dos fatores de risco das LER/DORT;

IIIpromover ações e campanha de divulgação sobre as medidas disponíveis para

prevenção das LER/DORT;

IVfiscalizar o cumprimento das normas já existentes relativas às condições de trabalho

e à saúde do trabalhador, visando prevenir o desenvolvimento das LER/DORT.

Parágrafo únicoOs procedimentos de análise e conduta com relação à organização do trabalho, mobiliários e equipamentos, terão como referência as normas técnicas regulamentadoras no Brasil e aquelas adotadas por entidades de referência internacional, bem como as existentes nas Leis que dispõe sobre o tema.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no respectivo estatuto ou regulamento.
Art. 4.
Fica instituída a notificação obrigatória ao órgão de saúde competente, nos casos de Lesões por Esforços Repetitivos ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, diagnosticados por médicos do Trabalho vinculados às empresas ou aos serviços privados de saúde.
Art. 5.
O Poder Executivo do Estado de Alagoas, por meio da Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas - SESAU, será responsável pela fiel execução desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 05 de dezembro de 2019.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO, EM 06/12/2019.

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