Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8207, de 4 de dezembro de 2019

Lei nº 8207/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR, AO ORÇAMENTO VIGENTE, CRÉDITO SUPLEMENTAR EM FAVOR DO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS - FUNCONTAS, NO VALOR QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS - FUNCONTAS, o crédito suplementar no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para atender ao Programa de Trabalho - PT 01.032.0002.2133 - Capacitação e Treinamento em Recursos Humanos, Fonte 0291 - Recursos da Administração Indireta, de acordo com o quadro de suplementação, constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
Os recursos necessários para a execução do disposto no artigo anterior decorrerão de superávit financeiro do FUNCONTAS, em conformidade com o art. 43, § 1º, I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atendendo ao disposto no art. 167 da Constituição Federal e no

art. 178 da Constituição Estadual do Estado de Alagoas.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 4 de dezembro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 05.12.2019.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI Nº 8.207, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019.

ANEXO ÚNICO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.