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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8203, de 3 de dezembro de 2019

Lei nº 8203/2019

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o § 3º do art. 22 da Lei nº 6.161, de 26 de junho de 2000, que passa a ter a seguinte redação:

"§3º Os documentos digitalizados juntados aos autos por advogados privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante a tramitação do processo, e a autenticação de cópias de documentos físicos exigidos na forma da Lei poderá ser feita pelo órgão administrativo ou pelo advogado constituído para os fins específicos desta Lei." (NR)

Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 03 de dezembro de 2019.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO, EM 04/12/2019.

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