Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 8203, de 3 de dezembro de 2019
Lei nº 8203/2019
ESTADO DE ALAGOAS
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
"§3º Os documentos digitalizados juntados aos autos por advogados privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante a tramitação do processo, e a autenticação de cópias de documentos físicos exigidos na forma da Lei poderá ser feita pelo órgão administrativo ou pelo advogado constituído para os fins específicos desta Lei." (NR)
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 03 de dezembro de 2019.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO, EM 04/12/2019.