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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8198, de 3 de dezembro de 2019

Lei nº 8198/2019

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de mobilização para doação de medula óssea em Alagoas, com objetivo de aumentar o número de doadores no Estado, por meio de incremento das campanhas de incentivo, esclarecimentos, divulgação e conscientização da população sobre a importância e necessidade das doações.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A MOBILIZAÇÃO ESTADUAL PARA DOAÇÃO DE MEDULA ÓSSEA, ISENTA DE TAXA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de mobilização para doação de medula óssea:
Iintegração da população à rede de Hemocentros;
IImobilização de setores dos Municípios;
IIIrelacionamento com as políticas e ações do Sistema Único de Saúde - SUS;
IVarticulação das áreas de governo e da sociedade;
Vdivulgação estratégica dos procedimentos de doação.
Art. 3.
Na implementação da política que trata esta Lei, caberá ao poder público:
Idiagnosticar a situação dos Hemocentros do Estado, avaliando as necessidades, ampliações e melhorias;
IIplanejar, desenvolver e monitorar as atividades de conscientização da população;
IIIelevar a política estadual à categoria de ação de governo, garantindo tratamento adequado ao assunto;
IVestimular o debate público acerca das questões relacionadas ao tema.
Art. 4.
Ficam instituídos os dias de campanha para o incentivo a doação de medula óssea, que serão realizados mensalmente de janeiro a novembro nas últimas quintas e sextasfeiras de cada mês culminando na semana de mobilização estadual para doação de medula óssea, de 14 a 21 de dezembro.
§ 1ºDurante os dias serão desenvolvidos atividades de esclarecimentos, conscientização e incentivo à doação de medula óssea e a captação de doadores. ESTADO DE ALAGOAS
§ 2ºAs ações, atividades e campanhas publicitárias a nível geral devem envolver órgãos públicos estaduais a fim de informar e orientar a sociedade sobre a importância da doação de medula óssea para salvar vidas, os procedimentos para o cadastro de doadores e sobre o armazenamento de dados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME.
§ 3ºEnvolver laboratórios, da área molecular para participar das campanhas de incentivo à doação de Medula Óssea.
Art. 5.
Ficam as escolas de nível médio e universidades públicas, no âmbito do Estado de Alagoas, obrigadas a divulgar, mensalmente, a importância da doação de medula óssea, bem como esclarecer como os procedimentos são feitos.
Parágrafo únicoAs pessoas jurídicas poderão divulgar, como fins promocionais e publicitários as ações praticadas em beneficio do cumprimento desta Lei, como também fazer doação de mídia em geral.
Art. 6.
O material para campanha, bem como os palestrantes, podem ser solicitados junto a Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas e pelas Secretarias de Estado de Comunicação (SECOM) e Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social (SEADES), também junto ao HEMOAL ou a outra unidade da HEMORREDE habilitada pelo primeiro.
Parágrafo únicoO material deverá obrigatoriamente ser suficiente para atender a todo o Estado e poderá ser produzido pelas próprias Secretarias: Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas, Secretarias de Estado de Comunicação (SECOM) e Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social (SEADES), junto ao HEMOAL ou a outra unidade da HEMORREDE habilitada pelo primeiro, através de recursos destinados para este fim, ou através de parceria com iniciativa privada, podendo o doador da iniciativa privada fazer sua publicidade.
Art. 7.
Todo material publicitário dos Poderes e órgãos autônomos do Estado de Alagoas deverá constar informações sobre a importância da doação de medula óssea.
Art. 8.
Para efeitos desta Lei serão considerados doadores de medula óssea os Cadastrados no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea do Estado de Alagoas (REDOME).
Art. 9.
O doador de medula óssea, devidamente cadastrado, fica isento do pagamento de taxas de inscrições nos concursos públicos realizados pelo Estado de Alagoas.
Art. 10.
Para ter direito a isenção, o candidato terá que comprovar seu cadastro como doador de medula óssea junto a entidade coletora desse material ou junto a entidade responsável pelo cadastro de doares de medula óssea.
Parágrafo únicoConsidera-se, para enquadramento no beneficio nesta Lei, somente o cadastro para doadores de medula óssea visando a utilização do material do doador por entidades credenciadas pela União, Estado ou Município. ESTADO DE ALAGOAS
Art. 11.
A utilização do beneficio fica restrita a uma isenção no período de 32 (trinta e dois) meses contando a partir da data de encerramento das inscrições do certame onde foi concedido o beneficio.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 03 de dezembro de 2019.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO, EM 04/12/2019.

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