Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8197, de 3 de dezembro de 2019

Lei nº 8197/2019

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Programa de Saúde Auditiva, com o objetivo de desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde auditiva das crianças residentes no Estado de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA

INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE AUDITIVA NO ESTADO DE ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS,

no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
As ações pertinentes ao Programa de Saúde Auditiva devem ser desenvolvidas por equipe multidisciplinar, nos diferentes níveis de atenção integral à saúde da criança.
Art. 3.
São atribuições do Programa de Saúde Auditiva:
Ipromover a inserção de suas ações no programa de atenção integral à Saúde a partir das necessidades identificadas em cada área, ficando incluído no planejamento das atividades;
IIgaramtir ações educativas em Saúde Auditiva, dirigidas aos profissionais de saúde, educadores, pais, responsáveis e crianças, principalmente sobre questões de promoção, prevenção e conservação da audição;
IIIgarantir ações de identificação de perdas auditivas, por meio de triagens em unidades de saúde, creches e escolas;
IVgarantir diagnóstico médico e avaliação audiológica, incluindo indicação e adaptação de aparelho de amplificação sonora individual;
Vgarantir terapia fonoaudiológica para as pessoas que necessitam;
VIassegurar a assistência integral, às pessoas portadoras de alterações audtivas, nas unidades de atendimento ambulatorial do Estado de Alagoas, garantindo recursos humanos, físicos e tecnológicos, necessários para o atendimento;
VIIgarantir a formação e a capacitação dos profissionais que atuem no Programa;
VIIIgarantir a integração das crianças com alteração auditiva e dos seus pais ou responsáveis nos mais diversos ambientes, evitando situações de discriminação;
IXgarantir educação inclusiva para as crianças portadoras de perda auditiva;
Xassegurar o ensino da Língua de Sinais ( LS ) aos educadores, pais e responsáveis das crianças com perda auditiva. ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 4.
Para implementar o Programa instituído por esta Lei, o Poder Executivo adotará uma ação integrada das várias Secretarias Municipal e Estadual, cujas competências estejam afetas ao Programa, bem como garantirá a participação de Técnicos dos Conselhos Regionais, Associações e Instituições Universitárias de Ensino das áreas relacionadas, na definição das normas de execução deste Programa.
Art. 5.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações e Orçamento Próprio.
Art. 6.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 03 de dezembro de 2019.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO, EM 04/12/2019.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.