Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8191, de 13 de novembro de 2019

Lei nº 8191/2019

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
- Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de obter as certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura Braille.
§ 1º- Consideram-se certidões de registro civil para efeitos desta Lei:
ICertidão de nascimento;
IICertidão de Casamento; e
IIICertidão de óbito.
§ 2º- Considera-se deficiência visual para efeitos desta Lei:
ICegueira: a acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
IIBaixa visão: acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
IIIOs casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; e
IVA ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.
§ 3º- Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, os cartórios de registro civil deverão divulgar, permanentemente, a pessoa com deficiência visual, por meios próprios e adequados a sua deficiência, a disponibilidade do serviço.

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA.

FICA ASSEGURADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL O DIREITO DE RECEBER AS CERTIDÕES DE REGISTRO CIVIL CONFECCIONADAS NO SISTEMA DE LEITURA BRAILLE.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
- A emissão de certidões no sistema de leitura Braille não acarretará acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil a título de emolumentos.
Art. 3.
- Os cartórios de registro civil referidos no caput do art. 1° desta Lei dispõem do prazo de 60 ( sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem as disposições nela estabelecidas. ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA.
Art. 4.
- O descumprimento do disposto nesta Lei implicará multa no valor de 20( vinte) vezes sobre o valor cobrado pela emissão da respectiva certidão, sendo este revertido ao Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), criado a partir da Lei n° 5.810, de 27 de fevereiro de 1996.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTAUAL, em Maceió, 13 de novembro de 2019.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 13 de novembro de 2019.

PAULO VALTER GONDIN

Diretor Geral

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO, EM 14/11/2019.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.