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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8188, de 8 de novembro de 2019

Lei nº 8188/2019

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Art. 1.
Fica instituído o Adicional de Compensação Orgânica, a ser paga por desempenho de atividade aérea para os integrantes das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, da ativa ou da reserva remunerada, que desempenhem as funções de Comandante de Aeronave, Copiloto, Mecânico, Tripulante Operacional e Apoio Solo, em aeronaves sob a coordenação da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP ou por órgãos a esta vinculados.
Parágrafo únicoFarão jus ao recebimento da parcela de que trata o caput deste artigo, aqueles que estiverem habilitados e com o Certificado Médico Aeronáutico atualizado, exceto o Apoio Solo, na forma a ser estabelecida por decreto governamental.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI O ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA PARA OS SERVIDORES DA AVIAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São consideradas como atividades aéreas:
Ipoliciamento ostensivo e investigativo
IIações de inteligência
IIIapoio ao cumprimento de mandado judicial
IVcontrole de tumultos, distúrbios e motins
Vescoltas e transporte de dignitários, presos, valores e cargas
VItransportes de enfermos e órgãos humanos;
VIIresgate, busca e salvamento terrestre e aquático
VIIIcontrole de tráfego rodoviário, ferroviário e urbano
IXprevenção e combate a incêndios
Xpatrulhamento urbano, rural, ambiental, litorâneo e de fronteiras e

ESTADO DE ALAGOAS

XIoutras operações previstas pela legislação aeronáutica vigente.
Art. 3.
O Adicional de Compensação Orgânica será concedido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública aos servidores que efetivamente prestem serviços na aviação de Segurança Pública do Estado de Alagoas.
Art. 4.
O adicional de que trata esta Lei corresponde aos valores constantes na tabela abaixo:
Art. 5.
A vantagem instituída por esta Lei não é incorporável de forma definitiva para nenhum efeito futuro.
Art. 6.
O servidor não perderá o direito à percepção do Adicional de Compensação Orgânica nos casos de:
Ilicença para tratamento da própria saúde, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
IIlicença especial;
IIIlicença maternidade ou paternidade;
IVnúpcias;

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Vluto;
VIférias;
VIIafastamento devido a treinamento, estágio ou curso relativo à carreira profissional ou da área de aviação; e
VIIIoutros afastamentos considerados como de efetivo exercício da função.
Art. 7.
Para efeito de pagamento do adicional de que trata esta Lei, será estipulado um quantitativo máximo de servidores por cada aeronave que se encontre sob a gestão da SSP, conforme segue abaixo:
I4 (quatro) Comandantes;
II4 (quatro) Copilotos;
III8 (oito) Tripulantes Operacionais;
IV3 (três) Mecânicos de Manutenção Aeronáutica; e
V7 (sete) Apoios Solo.
Art. 8.
O adicional de que trata a presente Lei exclui-se do teto da remuneração e será revisto na mesma data e no mesmo índice adotado para a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Executivo, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal de 1988.
Art. 9.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, caso necessário.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 8 de novembro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 11.11.2019. Republicado no DOE do dia 12.11.2019.

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