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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8183, de 29 de outubro de 2019

Lei nº 8183/2019

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO DO BRASIL - BB E À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, COM A GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil - BB e à Caixa Econômica Federal - CEF, com a garantia da União, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução dos seguintes projetos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF):
IPrograma Conecta Alagoas, até o valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), junto ao Banco do Brasil - BB; e
IIPrograma Sustenta Alagoas, até o valor de R$ 177.000.000,00 (cento e setenta e sete milhões de reais), junto à Caixa Econômica Federal - CEF.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União, às operações de crédito de que tratam esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se referem esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 5.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de outubro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 30.10.2019. Republicado no DOE do dia 31.10.2019.

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