Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 8176, de 18 de outubro de 2019
Lei nº 8176/2019
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A competência da 29ª Vara Cível da Capital, de que trata o art. 1º da Lei Estadual nº 6.895, de 2007, fica ampliada para processar e julgar as ações de usucapião, manutenção da posse, reintegração de posse, interdito proibitório e de imissão da posse, relativas a imóveis situados na Capital, exceto quando for parte ou interessado ente da Administração Pública Direita ou Indireta, da esfera Estadual e Municipal.
Art. 2.
Os processos em tramitação nas varas cíveis residuais da Comarca da Capital relativos à competência de que trata esta Lei serão redistribuídos para 29ª Vara Cível.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de outubro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 21.10.2019.