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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8175, de 18 de outubro de 2019

Lei nº 8175/2019

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Art. 1.
Altera a competência da 5ª Vara Criminal da Capital, doravante denominada 30ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto - Saúde Pública, que terá competência exclusiva para processar e julgar as demandas de saúde propostas contra a Fazenda Pública Estadual ou do Município de Maceió, incluindo as que tenham no polo ativo criança ou adolescente.
§ 1ºA estrutura funcional lotada e atuante na 5ª Vara Criminal da Capital passará a integrar a estrutura da 30ª Vara Cível, de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºOs feitos criminais de competência da 5ª Vara Criminal da Capital serão redistribuídos de forma proporcional para as correspondentes unidades de competência criminal da Comarca de Maceió.
§ 3ºO Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto será composto pelo mesmo Magistrado e servidores integrantes da 30ª Vara Cível da Capital e terá competência exclusiva para processar e julgar as demandas de fornecimento de medicamentos e outros insumos de saúde, realização de exames, cirurgias, internações e transporte de pacientes nas quais figurem no polo passivo Estado ou o Município de Maceió e suas fundações, autarquias e empresas públicas e cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, observado o disposto na Lei Estadual nº 7.519, de 17 de julho de 2013.

ESTADO DE ALAGOAS

ALTERA A COMPETÊNCIA DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL, TORNANDO-A 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL E JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO COM COMPETÊNCIA DE FAZENDA PÚBLICA NO ÂMBITO DA SAÚDE E ALTERA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, TORNANDO-O 31ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ADJUNTO, E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os feitos que se encontrem no Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, na 16ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, na 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, na 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, na 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude referentes às demandas de saúde serão redistribuídos para a 30ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto - Saúde Pública.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 3.
Altera a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, doravante denominado - 31ª Vara Cível - Fazenda Pública Estadual e Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Capital que terá competência para julgar os feitos em que for interessado o Estado de Alagoas, os entes de sua administração indireta e os delegatários dos serviços públicos que o ente público conceder ou permitir.
§ 1ºO Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto à 31ª Vara Cível da Capital terá competência para julgar as demandas estabelecidas na Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, nas quais figurem no polo interessado o Estado de Alagoas ou o município de Maceió, os entes de sua administração indireta e os delegatários dos serviços públicos que o ente público conceder ou permitir, observado o disposto na Lei Estadual nº 7.519, de 17 de julho de 2013.
§ 2ºA estrutura funcional lotada e atuante no Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital passará a integrar a estrutura da 31ª Vara Cível - Fazenda Pública Estadual e Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto, de que trata o caput do art. 4º desta Lei.
Art. 4.
A competência referente ao atendimento como Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto, observado o disposto na Lei Federal nº 12.153, de 2009, e atendendo a necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, fica limitada às causas no valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, relativos às seguintes matérias:
Imultas e outras penalidades decorrentes de infrações de trânsito;
IIações indenizatórias; e
IIIoutras ações, sempre limitadas pelo valor de 60 (sessenta) salários mínimos, e aquelas que digam respeito à obrigação de fazer ou dar, não relacionadas nas exceções do parágrafo 2º deste artigo.
§ 1ºNas hipóteses enunciadas nos incisos do parágrafo anterior, comprovada a maior complexidade da causa, seja técnica ou jurídica, seja decorrente da produção probatória, impondo dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, fica afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto por decisão fundamentada do magistrado, que determinará a redistribuição do feito entre as Varas da Fazenda Pública.
§ 2ºQuando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no § 1º deste artigo.
§ 3ºNão se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Adjunto:
Ias ações em que o Estado ou Município, suas fundações, autarquias e empresas públicas figurarem como autores;

ESTADO DE ALAGOAS

IIas ações em que forem parte as sociedades de economia mista estaduais ou municipais, bem como os delegatários de serviço público que o Estado ou o Município conceder ou permitir;
IIIas ações de mandado de segurança, de desapropriação de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
IVas causas sobre bens imóveis dos Estados e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculados;
Vas causas que versem sobre tributos e atos da administração tributária, concursos públicos, promoções de servidores civis e militares e as causas de Direito Previdenciário;
VIas causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão ou outras sanções impostas a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares;
VIIas causas sobre licitações e contratos administrativos àqueles vinculados; e
VIIIas causas que envolvam interesse de incapazes.
Art. 5.
Os feitos em andamento no Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital serão abarcados pela 31ª Vara Cível - Fazenda Pública Estadual e Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto, consoante competência estabelecida nesta Lei, sendo os relativos à saúde pública redistribuídos na forma já especificada no art. 2º desta Lei.
Art. 6.
Não haverá redistribuição dos processos do acervo das Varas da Fazenda Pública para a 31ª Vara Cível da Capital.
Art. 7.
A Corregedoria-Geral da Justiça editará ato para regulamentar a distribuição equitativa dos casos novos distribuídos para a vara de Fazenda Pública, compensando as demandas que a 31ª Vara Cível receber em virtude do Juizado da Fazenda Pública Adjunto.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 9.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de outubro de 2019, 203º da Emancipação Política e 131º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 21.10.2019.

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